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Esclarecido o conceito de prêmio por desempenho superior para fins de incidência da Contribuição Previdenciária



Para o órgão, liberalidade do empregador não inclui obrigação legal nem
acordo














Publicada dia
21/05/2019, a Solução de Consulta nº 151/19, da Receita Federal,
definiu parâmetros para que os prêmios por desempenho superior previstos na
reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) não sofram
incidência da contribuição previdenciária.


Não terá natureza
salarial o prêmio pago em dinheiro, bens ou serviços, por liberalidade do
empregador, a colaboradores que comprovadamente tiveram desempenho superior ao
esperado. No entanto, a norma deixa claro que a premiação não pode ser
determinada por obrigação legal ou ajuste expresso, uma vez que tais previsões
descaracterizariam o conceito de liberalidade do empregador. Além disso, o
empregador tem de demonstrar qual era o desempenho esperado e em que proporção
ele foi superado para justificar o prêmio.


A Solução de Consulta
ainda determina que, de 14 de novembro de 2017 a 22 de abril de 2018, apenas os
prêmios pagos duas vezes no ano não integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária. O limite havia sido fixado pela Medida Provisória
nº 808/17
, que perdeu a validade por não ter sido apreciada pelo
Congresso Nacional.


Fonte: Contas em Revista


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