Com a publicação
da Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015,
foram alterados alguns
aspectos quanto a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD).
A seguir, destacamos os principais tópicos
alterados:
a) Quanto as pessoas
jurídicas Imunes e Isentas de Imposto de Renda (Entidades sem fins lucrativos),
as mesmas ficaram obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, que no ano-calendário, ou
proporcional ao período a que se refere, apurarem Contribuição para o
PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que
tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma
seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou auferirem receitas, doações,
incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos
assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais);
b) Quanto as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da
prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de
1995, as mesmas ficaram obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos
contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
( texto do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995)
( texto do art. 45 da Lei nº 8.981, de
1995)
Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção
pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:
I
– escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II
– Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques
existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação
simplificada;
III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de
escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os
documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e
fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa
jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual
deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
c) Quanto as
Sociedades em Conta de Participação (SCP), em situações específicas, devem
apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
d) O prazo de envio da ECD passou a ser o mês
de maio, do ano seguinte;
e) Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo será
até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.
Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria
Contábil, com base no texto da Instrução Normativa RFB
nº 1594, de 01 de dezembro de 2015.
A seguir o texto
completo da Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro
de 2015.
Instrução Normativa RFB
nº 1594, de 01 de dezembro de 2015.
(Publicado(a) no
DOU de 03/12/2015, seção 1, pág. 16)
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
Escrituração Contábil Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os
arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19
de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 3º A
obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:
I – às pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
II – aos órgãos
públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – às pessoas
jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de
22 de dezembro de 2014.
……………………………………………………………………………………
§ 6º A
obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos
fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.” (NR)
“Art. 5º A ECD
será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
………………………………………………………………………………………
§ 4º Nos casos
de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de
janeiro a abril, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil
do mês de maio do ano de ocorrência.
………………………………………………………………………….”
(NR)
Art. 2º A
Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do
art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A
Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº
6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2016:
I – as pessoas
jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos
da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou
proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem
Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente
sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de
Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas,
doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos
assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais); e
II – as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da
prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de
1995.
Parágrafo único. As
Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art.
3º devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do
sócio ostensivo, ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º.”
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Por: Jorge Antonio Deher Rachid