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Escrituração contábil digital não é obrigatória no lucro arbitrado

A pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real que venha a ser tributada com base no lucro arbitrado não se sujeita à adoção da escrituração contábil digital.

Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 69/2010, da 10º RF; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 246, 530 e 531; IN SRF nº 787, de 2007, art. 3º.

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