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Estabelecida a Multa Pela Declaração Incorreta ou Fora do Prazo da EFD-Reinf

De
acordo com a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, a EFD-Reinf deverá
ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente
ao mês a que se refere a escrituração, salvo para
as entidades promotoras de eventos desportivos, cujo prazo é até 2
(dois) dias úteis após a sua realização.

Instrução Normativa RFB 1.842/2018, que alterou a instrução
normativa citada acima, estabeleceu que o sujeito
passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a
apresentar com incorreções ou omissões
, será intimado a
apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), e
ficará sujeito às seguintes multas
:

I – Falta de Entrega ou Entrega
Após o Prazo

Multa de 2% ao mês
calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas
na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%.

Neste caso, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a
entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso
de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação
de Lançamento.

II – Entrega com Informações
Incorretas ou Omitidas

Multa de R$ 20,00 para
cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

III – Multa Mínima a ser
Aplicada

A multa mínima a ser
aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos
reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

b) R$ 500,00
(quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no
prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

IV – Possibilidade de Redução
das Multas Para as Empresas em Geral

Para as empresas em
geral, as multas estabelecidas nos incisos I e II acima mencionados, poderão
ser reduzidas:

a) em 50%, quando
a declaração for apresentada após o prazo previsto legalmente, mas antes
de qualquer procedimento de ofício; ou

b) em 25%, se
houver a apresentação da declaração após o prazo previsto legalmente, mas até o
prazo estabelecido na intimação.

V – Possibilidade de Redução
das Multas Para Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte

Para o
microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, as
multas estabelecidas nos incisos I, II e III acima mencionados, poderão ser
reduzidas:

a) em 90% para o
MEI; e

b) em 50% para a
ME e EPP.

Nota: a redução do item V
não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou
falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias
após a notificação.

As multas acima
mencionadas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de órgãos
públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, as multas acima serão lançadas em nome do respectivo ente da
Federação a que pertencem.

No caso de autarquia
ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta
serão lançadas as multas a que se refere este artigo.

Fonte: Instrução Normativa RFB
1.842/2018
 – adaptado pelo Guia Trabalhista

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