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Estabilidade da Gestante – Empregador Desconhece a Gravidez

Na sessão plenária desta quarta-feira
(10/10/2018), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de
uma empresa da área de serviços e assentou que o desconhecimento da gravidez de
empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo
pagamento da indenização por estabilidade.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão
geral reconhecida, o colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes,
segundo o qual o relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não
sua comunicação ao empregador.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência
em relação ao voto do ministro Marco Aurélio (relator), a comunicação formal ou
informal ao empregador não é necessária, uma vez que se trata de um direito
instrumental para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e
que tem como titulares a empregada e a criança.

“O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez.
Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a
estabilidade”, afirmou.

Segundo ele, a comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a
empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e
a efetividade máxima do direito à maternidade.

O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de
comunicação, destacou o ministro, não pode prejudicar a gestante, uma vez que a
proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.

Ele ressaltou que, no caso dos autos, não se discute que houve a
gravidez anterior à dispensa, mas sim que era desconhecida também da gestante e
que foi avisada ao empregador após a dispensa.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, para quem a
estabilidade era válida desde que o empregador tivesse ciência da gravidez em
momento anterior ao da dispensa imotivada.

A tese de repercussão geral proposta pelo ministro Alexandre de Moraes,
que será o redator do acórdão, e aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “A
incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a
anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
Processos relacionados RE 629053.

Fonte: STF – 10.10.2018
– Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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