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M&M Contabilidade

Falta de edificação não justifica IPTU de terreno de entidade religiosa

Impostos não podem ser cobrados de entidades religiosas e templos de qualquer culto, e esse entendimento também se aplica ao IPTU. Mesmo que o imóvel não tenha, temporariamente, área construída, o imposto não deve incidir sobre ele.

Cobrança do IPTU não deve incidir sobre imóvel de entidade religiosa

Com esse entendimento, o juiz Rafael Costa Ribeiro, da Vara Única de Embu-Guaçu (SP), deferiu uma tutela de urgência e determinou que um terreiro de candomblé não seja obrigado a pagar o IPTU do seu imóvel.

De acordo com o processo, a entidade religiosa responsável registrou o templo em dezembro de 2024 e fez um pedido administrativo para reconhecer a imunidade tributária, mas esse pedido foi negado sob a justificativa de que o terreno não tem edificações.


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Membros da entidade, então, ajuizaram uma ação na qual apontaram que um alvará de construção já havia sido deferido pela Secretaria Municipal de Obras e que o lote realmente será destinado ao exercício da religião.

Eles argumentaram que os requisitos para a imunidade estão devidamente comprovados e pediram que o município deixe de efetuar cobranças.

Imunidade tributária

O juiz do caso apontou que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, e parágrafo 4º, da Constituição Federal, instituições religiosas e templos de qualquer culto, incluindo o seu patrimônio, não devem pagar impostos ao município.

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A Emenda Constitucional 116/2022 vedou, especificamente, a cobrança de IPTU sobre imóveis que são locados ou cedidos a templos religiosos. 

Além disso, o juiz destacou que o fato de não haver construções no terreno não justifica a ausência de imunidade tributária, cabendo a Prefeitura comprovar qualquer desvio de finalidade no uso do imóvel.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ( ARE-AgR 1.037.290/DF), teve entendimento semelhante, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) segue a mesma linha de julgamento.

Na visão do juiz, caso a cobrança do imposto seja irregular — análise que será feita posteriormente, no julgamento do mérito da ação —, a entidade pode ser inserida indevidamente em cadastros de inadimplentes e pode sofrer execuções fiscais que comprometeriam a sua regularidade documental e o cronograma financeiro da construção do templo.

Caso a cobrança esteja correta, a medida pode ser revertida e a cobrança pode ser retomada. Portanto, há mais perigo à entidade em permitir que as cobranças continuem do que determinar que elas sejam suspensas.

Nota M&M Contabilidade de Igrejas: : Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


Fonte: Conjur / Processo 1500514-22.2026.8.26.0177, com edição do texto e “notas” da M&M Assessoria Contábil

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