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Ferias Individuais

Todo empregado a cada 12 (doze) meses de trabalho (período aquisitivo) adquire direito a férias, que devem ser gozadas nos 12 (doze) meses subseqüentes (período concessivo). Salientado-se que as férias serão concedidas por ato do empregador em época por ele determinada e que melhor consulte os interesses da empresa, após estar completo o período aquisitivo.


Pode haver duas possibilidades em que sejam marcadas em época determinada que são:



  • o empregado menor 18 (dezoito) anos estudante, terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares;
  • para os membros de uma mesma familia que trabalham na mesma empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. Podem haver também as exceções determinadas através de cláusulas de dissídio/acordo coletivo.

As férias deverão ser avisadas por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e o mesmo dará recibo deste aviso.

As férias devem ser pagas ao empregado em até 2 (dois) dias antes da data do início do período de gozo das férias, ao qual o empregado dará quitação através de recibo com indicação de início e término das férias. É importante também que o empregado apresente sua carteira de trabalho para que o empregador proceda com as devidas anotações relativas as férias, no prazo de 48 horas. Além da anotação das férias na CTPS, deverá ser anotada também no livro ou ficha de empregados.


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