Pela atual legislação só são dedutíveis as despesas necessárias, à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, desde usuais ou normais no tipo de transação, operação ou atividades da empresa.
Nesta primeira análise, as despesas com festas natalinas não seriam dedutíveis. Por outro lado, o Parecer Normativo 322/71 considera como dedutíveis as despesas com relações públicas em geral, tais como, almoços e reuniões de negócios, recepções e festas de congraçamento.
Neste sentido, o Conselho de Contribuintes tem decidido que a dedutibilidade se entende às despesas realizadas com festas de congraçamento dos funcionários, por ocasião do natal e ano novo.