Iniciativa foi criada para
tentar preservar empregos e favorecer a recuperação econômica das empresas;
termina em 31 de dezembro de 2016
Para tentar preservar empregos
e favorecer a recuperação econômica das empresas, o governo federal criou o
Programa de Proteção ao Emprego (PPE), por meio da
Lei
n.º 13.189/2015
. A adesão poderá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2016
As empresas com dificuldades financeiras devem preencher alguns
requisitos, entre eles: celebrar e apresentar o acordo coletivo de trabalho
específico para esse fim, solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo
Poder Executivo, a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário
individual. Além disso, deverá ter registro no CNPJ há no mínimo dois
anos, comprovar a situação de dificuldade financeira e a regularidade fiscal,
previdenciária e relativa ao FGTS – que deverá ser mantida durante
todo o período.
A primeira condição para se solicitar adesão ao PPE é a aprovação de
Acordo Coletivo de Trabalho específico entre a empresa e o sindicato
representante dos empregados da categoria preponderante da empresa.
Pode ser estabelecida a redução de até 30% da jornada e do salário do
empregado. É, ainda, requisito que o acordo seja aprovado em assembleia dos
trabalhadores, devendo ainda constar o número total de empregados abrangidos
pela redução e sua identificação, estabelecimentos ou setores específicos,
percentual de diminuição da jornada e correspondente proporcional do salário,
período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de
trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por
períodos de seis meses, desde que o total não ultrapasse 24 meses, respeitada a
data de extinção do programa, que é 31 de dezembro de 2017, período de garantia
de emprego que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de
jornada acrescido de um terço e constituição de comissão paritária, composta
por representantes de empregadores e empregados abrangidos pelo PPE para
fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas
de pequeno porte.
Os empregados que tiverem a jornada de trabalho reduzida em até 30%
terão redução proporcional do salário e receberão compensação pecuniária de até
50% do valor da redução salarial, limitado ao montante correspondente a 65% da
parcela máxima do benefício do seguro-desemprego, sendo que o valor do salário
pago pelo empregador após a redução não poderá ser inferior ao valor
do salário mínimo. Além disso, a empresa deverá demonstrar ao
sindicato que foram esgotados os bancos de horas.
Importa ainda atentar para as vedações constantes da lei. A empresa que
aderir ao PPE não poderá efetuar dispensa arbitrária ou sem justa causa dos
empregados que tiverem sua jornada de trabalho reduzida enquanto vigorar a
adesão ao programa e, após o término, por um terço do período de adesão; não
poderá realizar contratações para executar total ou parcialmente as mesmas
atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto em se
tratando de reposição ou aproveitamento de aprendiz que concluiu o curso e
nesses casos os empregados contratados, seja o aprendiz em decorrência da
conclusão de curso de aprendizagem, seja o empregado contratado por reposição,
deverá ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico ao PPE. É,
ainda, vedada a realização de horas extras pelos empregados do programa.
Como se observa, o PPE limita o poder do empregador ao proibir
contratações e dispensas, estabelecendo ainda prazo para que as mesmas possam
se efetivar. A empresa pode denunciar o programa a qualquer momento, devendo
comunicar a desistência ao sindicato que celebrou o acordo, aos trabalhadores e
ao Poder Executivo, com antecedência mínima de 30 dias.
Na hipótese de a empresa voltar a enfrentar dificuldade financeira, caso
queira aderir novamente ao programa, terá de ser observado um lapso de seis
meses do ato da denúncia anterior para ingressar novamente no PPE. Já em caso
de exclusão do programa, a empresa fica impedida de nova adesão.
Se a empresa optar pela adesão ao PPE, deverá agir com muita cautela,
uma vez que em caso de descumprimento do acordo coletivo ou das normas
relativas ao PPE a companhia deverá restituir ao FAT todos os recursos
recebidos, devidamente corrigidos, bem como pagar multa administrativa
correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro, se configurado o ato
fraudulento.
Já em caso de exclusão do programa, a empresa fica impedida de nova
adesão. São motivos de exclusão o descumprimento do acordo coletivo de trabalho
específico para a adesão ao PPE ou qualquer dispositivo da Lei n.º 13.189/2015;
fraude no âmbito do PPE ou condenação com decisão transitada em julgado ou
autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por
prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.
Fonte: Conjur/CRC SP.