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Organização Religiosa que possui imóvel em área rural deverá enviar a declaração de ITR até 30/09/2026

  • Organização Religiosa que possui imóvel em área rural deverá enviar a declaração de ITR até 30/09/2026
  • Justiça condena Pastor e Igreja por quebra sigilo pastoral 

A Declaração não é obrigatória no caso de imóvel imune ou isento de ITR, mas tal situação deverá ser assinalada no sistema Cafir

A Declaração de ITR (DITR) diz respeito às informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e seu proprietário, para que seja possível o cálculo do Imposto sobre aquela propriedade rural. Os proprietários de imóveis rurais de todo o Brasil, inclusive igrejas e demais instituições sem fins lucrativos, inicialmente, devem enviar a declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2025 (DITR 2026) à Receita Federal. O prazo de entrega vai de 10 de agosto até o dia 30 de setembro de 2026.

Estão obrigadas a apresentar a declaração pessoas físicas ou jurídicas, exceto as imunes ou isentas, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural. Também estão obrigados aqueles que, entre 1º de janeiro de 2026 e a data da efetiva apresentação da declaração, perderam a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante.

Destaca-se que caso a utilização do imóvel rural esteja relacionada com as finalidades essenciais da Igreja ou de outras entidades religiosas, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (seja utilizada como templo de cultos, salão paroquial/social, acampamentos, casa de retiros, seminários, etc.) está imune ao ITR, portanto dispensada de apresentar a Declaração de ITR. Porém, é importante que esta situação de imunidade esteja assinalada dentro do Sistema Cafir. Caso não esteja, a entidade religiosa (inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes) deverá acessar o Sistema CNIR, e clicar na opção “Alteração de Dados Tributários”, informando tal situação, com data de 1º de janeiro do ano que passou a ser imune ao ITR.

Na hipótese do imóvel estar na condição de imunidade do ITR, está dispensada a entrega da Declaração de ITR. Mas, se porventura tal condição não esteja assinalada no  Sistema CNIR, o cadastro da a entidade religiosa (inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes), junto a Receita Federal do Brasil, poderá ficar na condição de “omisso de entrega de declaração”. Com isso, inviabilizará a emissão de Certidão Negativa de Tributos Federais (Receita Federal do Brasil), bem como, ficar com o CNPJ na condição inapto, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos e empréstimos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.

Também é importante destacar que os contribuintes cujo imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo de inscrição.

Como enviar a Declaração de ITR

A Declaração de ITR 2026 poderá ser preenchida por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR” no Portal de Serviços da Receita Federal.

A Declaração do ITR, que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), também poderá ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2026 (Programa ITR 2026), disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil.

A pessoa jurídica que optar pela apresentação da Declaração do ITR por meio do Programa ITR 2026 deverá efetuá-la por meio de certificado digital ou autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro.

A comprovação da entrega da DITR é feita por meio de recibo eletrônico, disponibilizado após a transmissão. A impressão do recibo é de responsabilidade do contribuinte.

A transmissão da declaração elaborada por meio do Programa ITR 2026 depois do prazo, pode ser realizada, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Receita Federal do Brasil. 

Retificação

Após preencher as informações solicitadas, o proprietário rural poderá acompanhar a situação da entrega da Declaração de ITR. Depois do envio, caso a entidade religiosa ou suas organizações assistenciais e beneficentes, perceba erros ou ausência de informações, poderá enviar uma Declaração Retificadora, que irá substituir a Declaração Original apresentada à Receita Federal. Inicialmente, a Declaração Retificadora não interrompe ou suspende o pagamento do imposto (ITR).

Para o envio da Declaração Retificadora é necessário informar o número do recibo de entrega da última Declaração do ITR de mesmo ano. 

É importante salientar que na Declaração Retificadora devem constar todas as informações prestadas na primeira Declaração enviada, adicionado às alterações, exclusões e informações adicionadas.

Multa por atraso no envio da Declaração de ITR

A multa para quem apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.

A multa poderá ser reduzida em 50% caso seja paga em até 30 dias após a entrega da Declaração de ITR.

Pagamento do Imposto

O Imposto poderá ser pago através de:

– Transferência eletrônica;

– DARF, em bancos autorizados;

– Pix com QR Code, gerado pelos meios de entrega da declaração.

Se o valor for abaixo de R$ 100,00 a dívida deve ser paga em parcela única. Acima disso, é possível pagar em até quatro parcelas, sendo que nenhuma das parcelas poderá ter valor inferior a R$ 50,00. A parcela única ou a primeira delas deve ser paga até dia 30 de setembro de 2026. As demais, em caso de parcelamento, até o último dia útil de cada mês, com acréscimos de juros Selic mais 1%.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2330/2026 / Governo Federal/ Perguntas e Resposta do ITR/2022 e 2023 / Receita Federal do Brasil / Brasil 61, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas

Um caso julgado pelo 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, no Norte de Santa Catarina, reacende o debate sobre os limites da liberdade religiosa dentro dos cultos. Um pastor e a igreja em que atua foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um fiel que teve informações pessoais reveladas publicamente durante uma celebração religiosa.

O episódio aconteceu em fevereiro de 2025, mas a sentença só foi divulgada pelo Judiciário em julho de 2026. De acordo com o processo, durante o culto o pastor chamou o homem à frente da congregação e informou aos presentes que ele já havia sido preso anteriormente. Segundo a vítima, esse dado havia sido compartilhado com o líder religioso momentos antes, em um momento reservado de confissão e aconselhamento espiritual — nunca com autorização para divulgação pública.

O constrangimento foi ampliado porque o fiel estava acompanhado da família no culto, e o vídeo da celebração acabou publicado nas redes sociais da própria igreja, alcançando pessoas que sequer estavam presentes no templo, incluindo familiares que desconheciam esse episódio do passado do homem.

Na decisão, o juíz entendeu que a liberdade religiosa e a liberdade de expressão não funcionam como salvo-conduto para violar a honra e a intimidade de terceiros. Segundo o juízo, o culto deveria representar um espaço de acolhimento, e não de exposição de fatos compartilhados em contexto de confiança — e o abalo psicológico da vítima foi considerado presumido, dispensando qualquer prova de prejuízo concreto.

Importante: por decisão do próprio Judiciário, os nomes do pastor, da igreja e da vítima não foram divulgados no processo.

Fonte: TJSC (Poder Judiciário de Santa Catarina), com informações de ND+, BNews,  Jurinews / JM Notícias, com edição do texto pela M&M Contabilidade de Igrejas

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Quem é a M&M Contabilidade de Igrejas?

A M&M Contabilidade de Igrejas é uma área de atuação da M&M Assessoria Contábil está atuando há 36 anos na prestação de serviços contábeis a empresas, profissionais liberais, igrejas e demais instituições sem fins lucrativos (ONGs). Realizamos todos os serviços burocráticos pertinentes, como: elaboração e registro de estatutos, obtenção de CNPJ, encaminhamento de registro de atas, lançamentos dos documentos fiscais e contábeis, apuração dos tributos devidos, registro de empregados e cálculo dos encargos sociais, assim como a elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Pessoa Física.

Atendemos igrejas de todo o Brasil.

Conheça-nos mais acessando o nosso site (https://mmcontabilidade.com.br/contabilidade-para-igrejas/ ) e o vídeo de apresentação dos nossos serviços, disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=v-mMbO6Hids . Aproveita e se inscreva em nosso canal no Youtube, ative o “sininho” e passe a receber avisos quando da publicação de novos vídeos no canal.

Quem é Marcone, contador sócio da M&M?

Marcone Hahan de Souza é contador e administrador, especialista em estratégia empresarial, mestrado em economia (com ênfase em controladoria); professor universitário; autor de livros na área tributária, inclusive do Livro Obrigações Acessórias das Igrejas e ONG’s: aspectos contábeis, tributários, trabalhistas, previdenciários e de áreas correlatas; por 10 anos foi integrante da Comissão de Estudos sobre o Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul; membro da Igreja Evangélica Batista Betel de Porto Alegre há mais de 42 anos; atuou/atua há mais de 20 anos como conselheiro fiscal na sua Igreja local (https://www.facebook.com/betelpoa/), na convenção estadual (Cibiergs)  e nacional (www.cibi.org.br ) de sua denominação.


Mais informações entre em contato:     Telefone/WhatsApp: (51) 3349.5050
E-mail:igrejas@mmcontabilidade.com.br

Encerramento desta edição 26/08/2026

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