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Giil-Rat. Atividade econômica preponderante para fins de contribuições sociais previdenciárias

O
enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele
matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas
sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos. Em cada um dos
estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a
atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá
consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa.
Deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados
empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da
pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de
risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que
conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em
cada um dos estabelecimentos da empresa.

Base Legal: Lei
8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º,
incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011; Ementa da
Solução de Consulta DISIT/SRRF 04 nº 4031/2021.

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