Mudanças
corrigem problemas de interpretação que levaram à suspensão da divulgação da
lista
Foi
publicada, no Diário oficial da União de sexta-feira (13/5/2016), a Portaria
Interministerial nº04, de 11 de maio de 2016, que atualizou e aperfeiçoou as
regras para a inclusão de empregadores na chamada lista suja do trabalho
escravo, correspondente ao Cadastro de empregadores que tenham submetido
trabalhadores a condições análogas às de escravo.
O
documento reafirma que qualquer procedimento de inclusão no Cadastro só
ocorrerá após decisão administrativa do auto de infração lavrado, onde se
discute a caracterização da ocorrência de trabalho em condição análoga à de
escravo. As empresas alegavam que eram cadastradas sem terem a chance de se
defender, e isso acabava causando transtornos já que bancos públicos que
assinaram o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo podem negar
crédito, empréstimos e contratos a esses empregadores. Esse argumento foi o que
fez, inclusive, com que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendesse a
divulgação do cadastro, medida ainda em vigor. O texto novo deixa as regras
mais claras.
Uma
das inovações mais relevantes consiste na definição de critérios e regras para
que o empregador que, tendo sido flagrado cometendo aquela irregularidade,
possa firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial com a
União. O acordo prevê que eles assumam a responsabilidade sobre o dano e tome
providências para reparar e sanear as irregularidades constatadas, além de
adotarem uma nova postura para promover medidas que evitem nova ocorrência de
trabalho em condição análoga à de escravo, tanto em seu âmbito de atuação, em
sua cadeia produtiva e no entorno de vulnerabilidade. Esses empregadores
ficarão de fora da lista suja no formato conhecido, mas constarão em uma
segunda relação, onde ficará clara a informação de que eles cometeram a irregularidade,
mas estão tratando de reparar o dano.
O
detalhamento das novas regras, incluindo os termos em que devem ser firmados os
TACs ou acordos judiciais constam na portaria.
SAIBA
MAIS
O
que muda com a Portaria –
Além de modificar
termos e regras, a Portaria também estabelece os prazos para empregadores
flagrados com trabalhadores em condição análoga à escravidão. O texto completo
pode ser conferido aqui.
O
que é trabalho análogo ao escravo –
A definição de
trabalho análogo ao escravo consta o artigo 149 do Código Penal Brasileiro.
Ele inclui no conceito as condições degradantes de trabalho, a jornada
exaustiva, o trabalho forçado e a servidão por dívida. A Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e a Conselho de Direitos Humanos das Nações
Unidas apoiam o conceito utilizado no Brasil.
O
que é a lista suja –
A lista suja é uma relação com nomes de
pessoas físicas e jurídicas flagradas com trabalhadores em condição análoga à
de escravo. Empregadores nessa situação ficam por dois anos nesse cadastro,
período pelo qual enfrentam dificuldades para conseguir, por exemplo,
empréstimos em bancos públicos.
Ela
foi criada com o objetivo de dar transparência às ações do poder público no
combate ao trabalho escravo e tornar públicos os nomes dos empregadores que
ainda se utilizam dessa prática. Como há uma decisão do STF suspendendo a
divulgação dessa lista, os nomes não têm sido mais divulgados amplamente.
Fonte: M.T.E.