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Governo recua e revoga aumento de tributos da MP 32 – Correção da tabela do IR permanece

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial de 31/3/2005, a Medida Provisória nº 243, que coloca fim à polêmica em trono da MP 232, a chamada “Medida Provisória de aumento dos tributos”.


A nova MP 243 revoga os arts. 4º a 13 da MP 232, deixando vigente apenas os artigos que tratam sobre a nova tabela progressiva do IR Fonte e sobre os novos valores das deduções.


Com a revogação, deixam de existir, entre outras, as seguintes determinações:


– Aumento da base de cálculo presumida do IRPJ e CSLL dos prestadores de serviço;

– Aumento da retenção do IR fonte de 1% para 1,5% para os serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança e vigilância, locação de mão-de-obra;

– Criação da retenção de 1,5% sobre serviço de transporte, serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro e serviços de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;

– Criação de retenção do IR e CSLL em algumas situações envolvendo produção rural.

Abaixo o texto da MP 243:
  Medida Provisória nº 243, de 31 de março de 2005

DOU de 31.03.2005, Edição Extra







Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1o  Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Medida Provisória e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário, poderão apresentá-lo no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.


Parágrafo único. Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.


Art. 2o  O art. 14 da Medida Provisória nº 232, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.” (NR)


Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4o  Ficam revogados:



I – os arts. 4º a 13 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004; e


II – a Medida Provisória nº 240, de 1º de março de 2005.


Brasília, 31 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
BERNARD APPY

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