Através do Decreto 7.962/2013, foi regulamentada a parte do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) relativa à contratação no comércio eletrônico, especificamente no que tange a informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; atendimento facilitado ao consumidor; e respeito ao direito de arrependimento.
Entre outras disposições o Decreto estabelece que o fornecedor está obrigado a:
– manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes à informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do
contrato, com resposta encaminhada em até 5 dias ao consumidor;
– informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, que deverá ser garantido através da mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízos de outros meios disponibilizados;
– comunicar imediatamente o exercício do direito de arrependimento à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado;
– enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Acesse o texto completo do Decreto 7962/2013, aqui
Fonte: COAD.