O teletrabalho
(prestação de serviços a distância) não é mais só terceirizado, entenda como
isso
funciona
A
tecnologia abriu novas oportunidades e trouxe experiências diferentes para o
mundo do
trabalho. Uma proposta que se populariza rapidamente é o trabalho a distância.
Os defensores da
contratação de pessoas que trabalham de casa dizem que assim não é mais preciso
encarar o
trânsito e os riscos dessa jornada diária. Essa mudança também acaba com certas
imposições
como postura e vestimenta exigidas no ambiente corporativo, necessidade de
estar fisicamente
em ambientes com pouca ou nenhuma interação ou conflitos, entre outras.
Experiências
em áreas técnicas e tecnológicas mostram que as pessoas se sentem mais livres,
portanto tendem a render mais e se tornarem mais criativas. Quem é quieto não é
perturbado, quem gosta de música pode ouvir o que quiser. No tempo antes
gasto com om trânsito é possível
almoçar com mais calma, ter pausas para brincar com o cachorro ou buscar o
filho na escola sem
prejudicar o andamento do trabalho.
Entre
os que estão em posição contrária, o argumento é que o home office ou
teletrabalho móvel
pode ser mais difícil de gerenciar, as relações de sigilo e confiança precisam
ser mais formais, bem
como o controle de horas trabalhadas e níveis de produção. O colaborador pode
ter mais
dificuldade de absorver a cultura da empresa e podem surgir problemas de
integração de etapas
separadas de um projeto ou na hora de reunir os membros da equipe.
O que
orientam os advogados
Enquanto os dois lados tentam encontrar um ponto de equilíbrio, a legislação
tenta acompanhar o
progresso tecnológico. A partir do momento em que o trabalhador a distância é
mais um
contratado da empresa é preciso observar as mesmas implicações, deveres e
direitos trabalhistas
do pessoal “in loco”. Além disso há cuidado especial na organização do dia a
dia desse trabalhador
para que o home office não se transforme em um pesadelo para quem contrata ou
para quem
presta serviços.
Para a
assessora jurídica da SOS Employer, empresa especializada em Recursos Humanos,
Joseane Fernandes, o controle de jornada é analisado caso a caso, conforme se
desenvolve o
contrato de trabalho. No caso da empresa ter meios de controlar a jornada de
trabalho do
empregado em home office, valem os horários constantes no controle, como um
relógio ponto.
“Este
controle é realizado por e-mails, conversas por Skype ou outros instrumentos
que comprovem
o trabalho do empregado, além de prova testemunhal”, orienta. Caso a
empresa não controle as
horas trabalhadas, vale a mesma regra do trabalhador externo, de acordo com
artigo 62 da CLT.
(Saiba como montar um home office no caderno Imóveis, nessa edição)
Direitos
e deveres previstos
No caso de existir um controle de jornada para quem é contratado da empresa
para trabalhar em
casa, a advogada Joseane Fernandes destaca que se ficar comprovado o trabalho
noturno ou o
descumprimento do intervalo interjornada, tais horas deverão ser pagas, mesmo
direito garantido
ao empregado que exerce as suas atividades no estabelecimento do empregador.
O
regime é estabelecido no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
o que protege os
direitos desse trabalhador. “Os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais
e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
Portanto,
se a pessoa trabalha no final de semana sem que esteja previsto em contrato e
por
imposição do contratante, ou ainda, trabalha por mais horas que o período
contratado, os direitos
estão garantidos.
A
relação é a mesma pago com o hora extra ou no percentual constante na CLT, o
que for mais
vantajoso ao empregado.
O
trabalho home office vai muito da cultura e conduta de cada empresa, bem como
da atividade
realizada pelo empregado. Os direitos e obrigações são os mesmos para ambas as
partes, quer o
empregado trabalhe no estabelecimento do empregado, quer ele trabalhe em seu
domicilio – o
desenvolver do contrato de trabalho deverá ser pautado na boa-fé recíproca.
Caso o
empregado esteja submetido a um controle de jornada, deverá constar na carteira
de
trabalho e no contrato que esse funcionário exerce atividade externa, segundo
os termos do inciso
I, do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: http://maringa.odiario.com/