A DECISÃO
Em 23 de fevereiro de 2011, o Tribunal de Justiça, por intermédio da 2ª Câmara Cível, deu provimento, por maioria de votos, à apelação do Estado do Rio Grande do Sul no Mandado de Segurança coletivo interposto pelo SINDILOJAS/POA, considerando lícita a antecipação da diferença de alíquota do ICMS sobre as aquisições interestaduais de mercadorias.
O PRESENTE
Concretamente, isso significa que, a partir de agora, toda e qualquer compra de mercadoria para posterior revenda, efetuada em outro Estado da Federação por empresa associada ao SINDILOJAS/POA, deve gerar o recolhimento antecipado da diferença de alíquota interestadual.
O PASSADO
Com relação aos valores não recolhidos a tal título durante a vigência da decisão judicial que afastava a cobrança do referido diferencial, há dois tipos de tratamento jurídico, dependendo do tipo de tributação a que está sujeita a empresa:
(i) se é pessoa jurídica sujeita ao regime geral de tributação do ICMS:
a. sobre todas as operações envolvendo mercadorias adquiridas e já vendidas não há a possibilidade de cobrança retroativa de qualquer diferença; e
b. sobre todas as operações envolvendo mercadorias adquiridas e mantidas em estoque pode haver a cobrança retroativa das quantias que deixaram de ser adiantadas ao Estado do RS.
(ii) se é pessoa jurídica sujeita ao SIMPLES NACIONAL:
a. há a possibilidade de cobrança retroativa sobre toda e qualquer operação envolvendo mercadoria adquirida no período de utilização do benefício de suspensão do recolhimento.
A possibilidade de cobrança do passado é condicionada à identificação, pelo Fisco Estadual, das operações interestaduais realizadas. Isso pode acontecer, basicamente, por intermédio das seguintes alternativas: (i) contribuinte que fez a entrega da GIA/SN; (ii) cruzamento de dados do SINTEGRA; (iii) cruzamentos de dados com a NF-e; e (iv) fiscalização no estabelecimento do contribuinte.
Caso ocorra a cobrança, esta envolverá o principal atualizado, multa e juros de mora desde a data de vencimento da obrigação tributária.
ALTERNATIVAS DE QUITAÇÃO DO PASSADO
Caso os associados não queiram assumir o risco de serem autuados pela Receita Estadual, há duas formas para a quitação voluntária dos atrasados: (i) a primeira, por intermédio da DENÚNCIA ESPONTÂNEA; (ii) a segunda, por meio de CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Na DENÚNCIA ESPONTÂNEA, a empresa, antes do início de fiscalização estadual específica sobre as suas operações, deve fazer o recolhimento integral e à vista do principal, com juros calculados pela SELIC desde o fato gerador e acrescido de 1% referente ao mês do pagamento, SEM o pagamento de multa. Nessa hipótese, a empresa deve gerar uma Guia de Arrecadação no site da SEFAZ-RS, preenchendo-a com o código 0223 (específico para casos de denúncia espontânea), colocando as informações relativas ao débito no campo “Observações” e preenchendo a data com o dia de emissão da nota fiscal que originou o débito tributário. A empresa, então, realiza o pagamento e arquiva o comprovante para apresentar no momento de uma possível fiscalização.
Na CONFISSÃO DE DÍVIDA, a empresa procura a SEFAZ e, com o relatório das operações realizadas, faz a CONFISSÃO. Nesse caso, a Fiscalização irá formalizar o crédito tributário, com imposição de multa de 30%, havendo, ainda, a possibilidade de parcelamento.
Por fim, caso a empresa opte por não fazer qualquer recolhimento, na tentativa de passar o período de possível cobrança sem que o Estado do RS identifique e cobre as operações, deve ficar ciente que, caso haja a identificação das referidas aquisições interestaduais, a Fiscalização autuará e imporá multa de 75% do débito tributário, cujo montante poderá ser parcelado.
O FUTURO
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ainda admite recurso, razão pela qual o SINDILOJAS/POA, embora tenha consciência da dificuldade de revertê-la nos Tribunais Superiores, em Brasília, seguirá a luta judicial, tentando, com isso, recuperar o benefício do não pagamento da antecipação da diferença de alíquota interestadual a todos os associados.
Independente disso, todas as empresas associadas, até orientação diversa do SINDILOJAS/POA, devem efetuar o pagamento antecipado da diferença de alíquota interestadual sobre toda e qualquer mercadorias adquirida em outro Estado para futura comercialização.
Fonte: SINDILOJAS/POA