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ICMS – Diferencial de Alíquota na fronteira – perdeu efeito a liminar obtida pelo SINDILOJAS/POA

A DECISÃO

Em 23 de fevereiro de 2011, o Tribunal de Justiça, por intermédio da 2ª Câmara Cível, deu provimento, por maioria de votos, à apelação do Estado do Rio Grande do Sul no Mandado de Segurança  coletivo  interposto  pelo  SINDILOJAS/POA, considerando lícita a antecipação da diferença de alíquota do ICMS  sobre as aquisições interestaduais de mercadorias.


 

O PRESENTE

Concretamente, isso  significa  que,  a  partir  de  agora,  toda  e  qualquer  compra  de  mercadoria  para  posterior  revenda,  efetuada  em  outro  Estado  da  Federação  por  empresa  associada  ao  SINDILOJAS/POA,  deve  gerar  o  recolhimento  antecipado  da  diferença de alíquota interestadual.


 

O PASSADO

Com relação aos valores não recolhidos a tal título durante a vigência da decisão judicial que afastava  a  cobrança  do  referido  diferencial,    dois  tipos  de  tratamento  jurídico, dependendo do tipo de tributação a que está sujeita a empresa:


 

     (i) se é pessoa jurídica sujeita ao regime geral de tributação do ICMS:

 a.  sobre  todas  as  operações  envolvendo  mercadorias  adquiridas  e    vendidas  não    a  possibilidade  de  cobrança  retroativa  de  qualquer  diferença; e 

b.  sobre  todas  as  operações  envolvendo  mercadorias  adquiridas  e  mantidas  em  estoque  pode  haver  a  cobrança  retroativa  das  quantias  que deixaram de ser adiantadas ao Estado do RS.

  

     (ii) se é pessoa jurídica sujeita ao SIMPLES NACIONAL:

a.     a  possibilidade  de  cobrança  retroativa  sobre  toda  e  qualquer  operação envolvendo mercadoria adquirida no período de utilização do  benefício de suspensão do recolhimento.


 

A possibilidade de  cobrança  do  passado  é  condicionada  à  identificação,  pelo  Fisco  Estadual, das operações interestaduais realizadas.  Isso pode acontecer, basicamente,  por  intermédio  das  seguintes  alternativas: (i)  contribuinte  que  fez  a  entrega  da  GIA/SN;  (ii) cruzamento de dados do SINTEGRA;   (iii) cruzamentos de dados com a NF-e; e (iv) fiscalização no estabelecimento do contribuinte.


 

Caso ocorra a cobrança, esta envolverá o principal atualizado, multa e  juros de mora  desde a data de vencimento da obrigação tributária.

 

ALTERNATIVAS DE QUITAÇÃO DO PASSADO

Caso os  associados  não  queiram  assumir  o  risco  de  serem  autuados  pela  Receita  Estadual, há duas formas para a quitação voluntária dos atrasados: (i) a primeira, por intermédio da DENÚNCIA ESPONTÂNEA;  (ii) a segunda, por meio de CONFISSÃO DE DÍVIDA.


 

Na DENÚNCIA ESPONTÂNEA, a empresa, antes do início de fiscalização estadual específica sobre as suas  operações,  deve  fazer  o  recolhimento  integral  e  à  vista  do  principal,  com  juros  calculados pela SELIC  desde  o  fato  gerador  e  acrescido  de  1%  referente  ao  mês  do  pagamento,  SEM  o  pagamento  de  multa.  Nessa hipótese, a empresa deve gerar uma Guia de Arrecadação no site da SEFAZ-RS, preenchendo-a com  o  código  0223  (específico  para  casos  de  denúncia  espontânea),  colocando  as  informações relativas ao débito no campo “Observações” e preenchendo a data com o  dia  de  emissão  da  nota  fiscal  que  originou  o  débito  tributário.  A empresa, então, realiza o pagamento e arquiva o comprovante para apresentar no momento de uma possível fiscalização.


 

Na CONFISSÃO DE DÍVIDA, a empresa procura a SEFAZ e, com o relatório das operações realizadas, faz a CONFISSÃO.  Nesse caso, a Fiscalização irá formalizar o crédito tributário, com imposição de multa de 30%, havendo, ainda, a possibilidade de parcelamento.  

Por fim, caso a empresa opte por não fazer qualquer recolhimento, na tentativa de passar o período de possível cobrança sem que o Estado do RS identifique e cobre as operações,  deve  ficar  ciente  que,  caso  haja  a  identificação  das  referidas  aquisições interestaduais, a Fiscalização autuará e imporá multa de 75% do débito tributário, cujo montante poderá ser parcelado.

 

O FUTURO

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ainda admite recurso, razão  pela  qual  o  SINDILOJAS/POA,  embora  tenha  consciência  da  dificuldade  de revertê-la nos Tribunais Superiores, em Brasília, seguirá a luta judicial, tentando, com isso, recuperar o benefício do não pagamento da antecipação da diferença de alíquota interestadual a todos os associados.

Independente disso, todas as empresas associadas, até orientação diversa do SINDILOJAS/POA, devem efetuar o pagamento antecipado da diferença de alíquota interestadual sobre toda e qualquer mercadorias adquirida em outro Estado para futura comercialização.


 

Fonte: SINDILOJAS/POA

 

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