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ICMS NO AGRONEGÓCIO



PATRICIA
ARIZIO DALL’ AGNOL e LUCILA LOHMANN


REFERENCIAL TEÓRICO

Agronegócio é o conjunto de todas as operações e
transações envolvidas desde a fabricação de insumos agropecuários, das
operações de produção nas propriedades rurais, até o processamento,
distribuição e consumo dos produtos agropecuários in natura ou
Industrializados.

O agronegócio é dividido em:


ANTES DA PORTEIRA

: indústria de insumos agropecuários (máquinas agrícolas, fertilizantes,
defensivos agrícolas, produtos veterinários, vacinas, embalagens, combustíveis);


DENTRO DA PORTEIRA:

produção agropecuária
(produtores rurais) individual ou organizada em cooperativas;


DEPOIS DA PORTEIRA:

beneficiamento,
industrialização e distribuição (atacado e varejo);

consumo (familiares restaurantes).


SERVIÇOS
COMPLEMENTARES:


Central de Abastecimento (CEASA), Armazéns
(CONAB), pesquisa (EMBRAPA), Sindicatos (produtores e trabalhadores), Crédito
rural (bancos), Bolsa de Mercadorias, Mercado Futuro (BM&F);



No agronegócio existem as seguintes espécies de
tributos: Impostos, Taxas e contribuição de melhoria.

Este trabalho trata sobre o imposto de ICMS na
agroindústria.

Os impostos podem ser indiretos ou regressivos.

Para que um imposto seja cobrado deve existir um
fato gerador deste imposto. São fatos geradores:




· 
Operação de circulação de mercadoria, inclusive
importação;


· 
Prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal;


· 
Prestações onerosas de serviços de comunicação;

O ICMS no Agronegócio pode ser cobrado de diversas
formas. Ele pode conceder imunidade, isenção, substituição tributária com
diferimento.

A
imunidade
tributária

consiste no impedimento constitucional absoluto à incidencia da
norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No que
se enquadra no agronegócio, é vedado instituir impostos sobre: operações que
destinem ao exterior de mercodorias, inclusive produtos primários e
semi-elaborados, operações interestaduais de energia eletrica, petróleo e
derivados.

É
a isenção

um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário.

No agronegócio são isento:

· 
Recebimentos,
por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de
animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza
ou de livro aberto de vacuns, importados do exterior pelo titular do
estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País

 


· 
Saídas, destinadas a estabelecimento agropecuário
inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais
vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro
aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de
gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;

 


· 
Saídas de embriões ou sêmen congelado ou resfriado,
de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos;

 


· 
Saídas de equino de qualquer raça, que tenha
controle genealógico oficial e idade superior a três (três) anos, desde que o
imposto já tenha sido pago, após o programo dessa idade, em um dos seguintes
momentos, o que tiver ocorrido primeiro;

 


·

 

Saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas,
herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de
crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso
na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa;

 


· 
Rações para animais, concentrados, suplementos,
aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 


· 
Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 


· 
Semente genética, semente básica, semente
certificada de primeira geração  – C1, semente certificada de segunda
geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não
certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que
produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como
as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 05.08.03,
regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.153, de 23.07.04, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos
Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e
obedecidas às instruções baixadas pela Receita Estadual;

 


· 
Alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de
peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário
calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau,
de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de
arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 


· 
Esterco animal, mudas de plantas embriões, sêmen
congelados, casca de coco triturada para uso exclusivo da agricultura;

 


· 
nas saídas internas de farelos de soja e canola,
milho e milheto, ureia, aveia e farelo de aveia;

 


· 
Nas saídas de bulbos de cebola, ovos que não sejam
para indústria, flores naturais, frutas frescas, verduras e hortaliças (com
algumas exceções);

 


· 
Bandejas utilizadas na produção de fumo e
embalagens vazias de agritíxicos;



Observando sempre que os itens citados acima são
todos vinculados ao agronegócio.

A
Substituição Tributária
(ST) é o regime
pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou
prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

A substituição tributária pode ser relativa às operações ou às
prestações:

 


· 


Antecedentes





– também chamada
de substituição “para trás” ou “regressiva”, ocorre quando
o imposto a ser recolhido é relativo a fato gerador passado, ou seja, à
operação, ou à prestação, que já ocorreu. É o que ocorre no
“diferimento”, onde a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
devido pelo remetente se transfere para o adquirente da mercadoria e,
cumulativamente, adia-se o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto
devido.

 


· 


Concomitantes


– quando duas operações ou prestações ocorrem simultaneamente, e um dos
sujeitos passivos substitui o outro relativamente à obrigação tributária
principal.

 


· 


Subsequentes


– também conhecida como substituição “para frente” ou
“progressiva”, refere-se às operações ou prestações futuras. Como é
uma tributação antecipada não se tem o preço exato, assim, para o cálculo do
valor do ICMS, a legislação estabelece, por produto, um percentual de agregação
(Margem de valor agregado – MVA) à base de cálculo. Neste tipo de substituição,
normalmente é o primeiro da cadeia de comercialização – o fabricante, o
importador ou o arrematante – quem tem a atribuição de recolher o ICMS relativo
às operações subsequentes, até a saída destinada a consumidor ou usuário final.

 


Diferimento

significa adiamento ou postergação. Nos impostos
que tem como fato gerador a circulação de bens (como no ICMS), o imposto devido
em uma etapa de circulação pode ser “diferido” para a etapa seguinte.

 

No agronegócio ele se enquadra quando:
nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e
venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à
prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal
de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à
entrada, nas saídas aos demais contribuintes, saída de cooperativa para outra
cooperativa, saída de sal.



As alíquotas cobradas do ICMS no agronegócio são:









PAGAMENTO DO ICMS








Quando as operações realizadas não são diferidas ou
isentas, deverá o produtor recolher o ICMS devido às saídas de sua própria
produção. O pagamento deste imposto varia com os acordos de cada estado.





Sempre devemos pagar ICMS em operações em que ele é
devido, nas saídas de mercadorias para outro estado e deve ser recolhido antes
de iniciado o trânsito das mercadorias, a mercadorias de consumo final dentro
do estado.





 


O recolhimento poderá ser realizado até o dia 21 do mês
subsequente a operação.





 




NOTAS CONCLUSIVAS


 


Concluímos que existe mais de um tipo de cobrança do
ICMS, cada estado tem seu acordo com sua alíquota, às mercadorias são muito
variadas e tudo depende muito para que e onde ela seja utilizada.





 


REFERÊNCIAS


 

UNISC. Conceito de
Agronegócio. Disponível em:
<HTTP://www.unisc.br/portal/upload/com_arquivo/tributacao_agronegocio.pdf.
Acesso em 13 Maio 2013.






Autoras:


Patricia Arizio Dall’ Agnol e Lucila Lohmann.

Acadêmicas de Ciências Contábeis nas Faculdades
São Judas Tadeu, de Porto Alegre.

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