O Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do
Sul, por meio da Instrução Normativa RE n° 64/2015 (DOE de
04.12.2015), altera a IN DRP n° 45/98, determinando que, em decorrência de
decisão judicial, o imposto relativo ao
diferencial de alíquotas e à antecipação
do imposto efetuada nas aquisições interestaduais para comercialização,
em relação às mercadorias não sujeitas à substituição tributária, poderá ser pago por ocasião da efetiva saída
da mercadoria realizada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Para tanto, o
contribuinte que optar pela forma de pagamento referida acima deverá formalizar a opção por meio de formulário
específico, previsto no Anexo E-27, o qual deverá ser preenchido e
apresentado nas repartições fiscais que especifica, juntamente com cópia da
decisão judicial e declaração da entidade sindical a qual é filiado, na
hipótese de a decisão judicial favorecer os filiados.
A norma também determina de que maneira deverá ser
apurado o imposto devido por ocasião da saída efetiva da mercadoria por meio da
Guia de Informação e Apuração do ICMS – Simples Nacional (GIA-SN).
Fonte:
Redação Econet Editora Empresarial Ltda.