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ICMS/RS – Parcelamento do Refaz 2019 entra em vigor


Adesão ao programa vai até 13/12/2019 e o contribuinte pode ter redução
de até 90% nas multas e juros

O Programa Especial de
Quitação e Parcelamento de Débitos de ICMS – Refaz 2019 entra em vigor nesta
quarta-feira, 6/11/2019. A iniciativa permite a  regularização de empresas
com débitos de ICMS, com redução de juros e descontos em multas (sendo
obrigatório o pagamento de 100% do valor principal do débito).

Neste ano, uma nova
modalidade oferecida é a quitação total dos débitos, chamada de “Regra 90/90”,
que exige que o contribuinte inclua a totalidade de seus débitos na negociação
– seja em etapa administrativa ou judicial. Há exceções previstas no Decreto
Número 54.853, publicado na terça-feira, 5 no Diário Oficial do Estado. Também
há outras opções oferecidas, como a quitação de créditos selecionados ou duas
possibilidades de parcelamento.

Poderão aderir ao
programa os contribuintes com créditos tributários vencidos até o dia 31 de
dezembro de 2018. O período para adesão é de 6 de novembro a 13 de dezembro de
2019. O Refaz foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz), por meio do Convênio ICMS 151/19 para o Rio Grande do Sul e outros
Estados.

Para o secretário da
Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, esta é uma oportunidade para que as empresas
regularizem seus débitos com a redução de encargos e para que o Estado aumente
a arrecadação no final do ano. “O Refaz 2019 tem condições mais amplas, com
diferentes modalidades e complementa as ações de modernização da arrecadação
tributária do Receita 2030, programa que está sendo executado pela Receita
Estadual”, explicou.

 

Regra 90/90: QUITAÇÃO
TOTAL

A modalidade garante 90%
de desconto nos juros e nas multas devidos. Essa regra vale para contribuintes
da Categoria Geral e optantes do Simples Nacional, sendo que o pagamento deve
ser realizado até 13 de dezembro de 2019. A data limite para apresentar
denúncia espontânea, solicitar a separação de fatos geradores não enquadráveis
no programa e solicitar a desistência de pedido de compensação não homologado
no Compensa-RS encerra dia 4 de dezembro de 2019.


Regra 60/60 – QUITAÇÃO SELECIONADA 

A modalidade em
que o contribuinte pode selecionar parte dos seus débitos tributários para
inclusão no Refaz 2019 é denominada “Regra 60/60”, que tem como contrapartida a
redução de 60% nos juros e nas multas. Os benefícios também são aplicados para
os contribuintes da Categoria Geral ou optantes do Simples Nacional.



Parcelamentos:

 

Além das regras
acima, há duas condições de pagamento que variam conforme o período de
parcelamento:

 

· Parcelamento
com entrada mínima de 15% do valor do débito – redução de 50% dos juros e
desconto de multas que podem chegar também a 50%, dependendo do número de
parcelas optadas, que variam de 12 a até 120 vezes.

· Parcelamento
com entrada inferior a 15% do valor do débito – redução de 40% dos juros e
desconto de multas que podem chegar a 30% dependendo do número de parcelas
escolhidas, que variam de 12 vezes ao máximo de 60 vezes para contribuintes da
Categoria Geral e de até 120 vezes para empresas do Simples Nacional).





O que é: O
Refaz é um programa que possibilita a regularização de empresas devedoras de
ICMS com redução de juros e descontos em multas. Com a iniciativa, o governo
aumenta a cobrança de créditos tributários, incrementa a arrecadação do Estado
e oferece às empresas devedoras a possibilidade de regularizar seus débitos
junto à Receita Estadual. 


 

Quem
pode aderir
: Devedores de ICMS com créditos tributários vencidos até o dia 31 de
dezembro de 2018.


 

Quais
os prazos:


· As empresas
poderão aderir ao Programa até o dia 13 de dezembro de 2019.

· A data limite
para denúncia espontânea, solicitação de separação de fatos geradores não
enquadráveis e desistência de compensação não homologada no COMPENSARS encerra
no dia 4 de dezembro de 2019.

·  No
período de vigência do Programa, os devedores de ICMS com créditos tributários
vencidos entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019, também poderão parcelar
seus débitos de acordo com o Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa
DRP 45/98, com a dispensa das garantias ali previstas. 


 

CASOS
NÃO ABRANGIDOS PELO REFAZ 2019:

 

· Créditos com
pedidos homologados no COMPENSA RS, exceto saldo após a compensação

· Créditos
garantidos por depósito judicial

· Créditos da
Cesta Básica já constituídos, isto é, que envolvam o aproveitamento integral de
créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial
da base de cálculo na operação subsequente (tema número 299 do STF)

· Créditos com
vencimento a partir de 31/12/2018, ou seja, créditos não abrangidos pelo
convênio.

 

Fonte:
Ascom Fazenda / Receita Estadual do RS



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