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Igrejas que contratam empregados devem exigir documentação até 30/11/2019 para pagamento do salário-família

As Igrejas que contratos empregados, com registro
em Carteira de Trabalho (CTPS) e que estes
tem direito ao recebimento do benefício do salário-família, devem ficar atentas
que a continuidade do recebimento, por parte do empregado, do benefício do
salário-família está condicionada à apresentação de:

a) comprovação de vacinação dos filhos e
equiparados até os 6 anos de idade. Quanto a comprovação de vacinação, esta é
anual, devendo ocorrer no mês de novembro;

b) comprovação
de frequência
escolar dos
filhos e equiparados a partir dos 7 anos completos. Quanto a comprovação de
frequência escolar, ela é duas vezes por ano, nos meses de maio e novembro.

É de responsabilidade do empregado o fornecimento
da documentação acima e com isso preencher os requisitos para continuar
recebendo o salário-família. Portanto, caso o empregado não apresente a
documentação acima, nas datas estabelecidas, a Igreja deverá suspender o
pagamento do salário-família até a entrega da documentação.


O QUE
É SALÁRIO-FAMÍLIA?

Salário-Família
é o benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.364,43
(valores relativos ao ano de 2019), para auxiliar no sustento dos filhos de até
14 anos incompletos ou inválidos. (Obs.: são equiparados aos filhos, os
enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio
sustento).

Neste
ano de 2019, o valor mensal do salário-família, por filho de até 14 anos
incompletos ou inválidos, é de:

Faixa Salarial
no Mês (Remuneração do empregado)*

Valor do
Salário Família

Até R$ 907,77

R$ 46,54

De R$ 907,78 à R$ 1.364,43

R$ 32,80

Acima de R$ 1.364,83

Não tem direito

*Os
adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem
ser considerados para formação dessa remuneração.

O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela
Igreja à qual está vinculado, e a Igreja deduz do recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do Salário-Família
não gera custos para a Igreja.



Base Legal: § 2° do artigo
361 da IN INSS/PRES n° 077/2015, elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.


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