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M&M Contabilidade

Imobiliárias – Crédito do PIS não-cumulativo

À partir de 1º de fevereiro de 2003, podem ser considerados créditos na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo, somente os valores listados no art. 3º da Lei nº 10.637,2002, com as alterações introduzidas pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 2003.

VENDA DE IMÓVEL A PRAZO OU EM PRESTAÇÕES, COM PAGAMENTO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO-BASE.

O valor do saldo de custo a amortizar decorrente de venda de imóveis, a prazo ou em prestações,com pagamento após o termino do período-base da venda, ocorrida antes da vigência da Lei nº 10.637, de 2002, não pode ser incluído no valor dos estoques existente em 01/12/2002 para fins de cálculo do crédito presumido da contribuição de que trata o art. 11 da citada lei, uma vez que não há previsão legal permitindo tal procedimento.

As receitas diferidas, referentes aos imóveis comercializados antes da vigência da Lei nº 10.637, de 2002, não poderão ser tributadas de acordo com a legislação anterior, visto que o art. 8º da Lei nº 10.367, de 2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.684, de 2003, ao listar as pessoas jurídicas e as receitas que permaneceram sujeitas às normas da legislação anterior, não faz nenhuma referencia às receitas diferidas referente à venda de imóveis efetuada antes de 01/12/2002.

O custo orçado e/ou contratado não pode ser descontado como créditos, uma vez que de acordo com o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica sujeita à incidência do PIS/Pasep não-cumulativo pode descontar crédito dos bens adquiridos para revenda e dos bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos no mês.

Portanto, este dispositivo permite à pessoa jurídica apropriar os custos, para fins de desconto de crédito da contribuição, no período em que são incorridos, independentemente das receitas a eles relativos serem tributadas por regime de competência ou por regime de caixa.

Assim, se os custos são apropriados no período em que são incorridos, não há que se falar em custo orçado para cálculo do crédito da contribuição para o PIS/Pasep.

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