Conforme inciso I do § 1.º do artigo 2.º da
Lei Complementar n.º 87/96, o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem
importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Por sua vez, como bem referido no expediente, a alínea “d” do inciso
I do artigo 11 dessa Lei Complementar n.º 87/96 define como local da operação
ou da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importado, o do
estabelecimento onde ocorrer a entrada física.
Iguais fundamentos estão no inciso IV do artigo 2.º e na alínea “c”
do inciso I do artigo 6.º, ambos do Livro I do RICMS/RS.
Portanto, o ICMS incidente caberá ao Estado onde estiver situado o destinatário
das mercadorias, onde se materializar o ingresso físico das mesmas.
Os procedimentos correspondentes ao controle das obrigações relativas ao
ICMS/RS na liberação de mercadoria estrangeira estão disciplinados na Seção 4.0
do Capítulo VI do Título I da Instrução Normativa DRP/RS n.º 45/98 bem como no
Convênio ICMS n.º 85/09.
Fonte: Parecer SEFAZ/RS nº 14103/2014