É inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições com atraso igual ou superior ao número de meses do interstício da classe em que se encontra o segurado, não gerando acesso à outra classe, senão àquela em que se encontrava antes da inadimplência.Base Legal: Art.215, parágrafo 9º, do Decreto 3.048/99. (Regulamento da Previdência Social).