Alíquota: máxima de 1,5% ao dia.
Nas aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes e em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário, alíquota de 1,5% ao dia, limitada a 5% para fundos regulares e até um ano da data do registro das quotas na CVM e limitada a 10% para os fundos sem funcionamento regular.
No resgate, cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários: alíquota de 1% ao dia, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, de acordo com Tabela anexa ao Decreto n. 6.306, de 2007. Nos resgates realizados depois de 30 dias a alíquota fica reduzida a zero.
No resgate de quotas de fundos de investimento antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos: alíquota de 0,5% ao dia.
Na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts negociados no exterior a alíquota é de 1,5%.
Autora: Denise Idalino, acadêmica de Gestão Financeira nas Faculdades Rio-Grandenses (FARGS).
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