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Imunidade de impostos de entidades religiosas permanecem com locação de bens

 

A locação de bens por entidades religiosas, com aplicação da arrecadação em benefício da própria instituição, não lhes retira a imunidade a impostos sobre o seu patrimônio. Assim decidiu a 2ª Câmara Cível do TJRS, ao manter sentença que julgou procedente a ação de reconhecimento de imunidade ajuizada pela Comunidade Evangélica de Porto Alegre (Cepa), contra o Município de Porto Alegre.


A entidade objetivou a declaração de imunidade ao IPTU e anulação dos respectivos lançamentos. O município interpôs apelação, sustentando que instituições de tal natureza podem distribuir lucros, possuindo isenção e não imunidade. Segundo o relator do apelo, desembargador Roque Joaquim Volkweiss, equivoca-se a Lei Complementar Municipal nº 07/73 (arts.70,1,§ 1º, e 73), ao estabelecer que entidades de tal tipo gozam de isenção (dispensa de pagamento sempre decorrente de lei local) e não de imunidade (de natureza sempre constitucional, a respeito do que lei local não pode dispor). A instituição autora é notoriamente voltada para fins religiosos, educacionais e assistenciais. Conforme comprovado, cumpre todos os pressupostos da Constituição Federal.

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