Interferência no trabalho das costureiras levou Justiça a considerar que havia terceirização
| Resumo: Uma indústria têxtil contratou uma facção para produzir suas roupas, mas a Justiça reconheceu que a empresa interferia no trabalho das costureiras. A ingerência levou ao entendimento de que o contrato de facção havia sido desvirtuado e que a relação era de terceirização. A empresa foi responsabilizada subsidiariamente por uma dívida trabalhista da facção. |
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária de uma indústria textil pelo pagamento de valores devidos por uma microempresa de facção a uma costureira. Ficou demonstrado que a empresa interferia no trabalho das costureiras, e a relação foi considerada terceirização.
Contrato previa produção independente
A primeira empregadora, a microempresa de facção, fez um acordo judicial para pagar R$ 16 mil à costureira. O acerto não foi pago, e a trabalhadora pediu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da indústria textil, tomadora de serviços.
Em contestação, a indústria textil alegou que não tinha nenhuma relação com a obrigação ou com o prejuízo discutido, por atuar por meio de contrato de facção. Nesse tipo de contrato, a indústria, em vez de fabricar tudo internamente, contrata uma ou mais oficinas especializada para costurar, bordar, montar ou finalizar as roupas. Informou que havia contratado a facção para fabricar determinadas peças e que a contratada trabalhava de forma independente, administrando seus próprios empregados e a produção.
Fiscalização revelou interferência na produção
Contudo, a Vara do Trabalho concluiu que a indústria têxtil tinha ingerência no processo produtivo da facção, especialmente por meio da fiscalização das peças e do controle de qualidade. O fato foi confirmado pela representante da indústria textil em depoimento. Segundo ele, as inspetoras externas passavam diariamente nas empresas contratadas.
A interferência levou o juízo a entender que a relação não era apenas um contrato comercial de facção. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pela dívida de R$ 16 mil, prevista no acordo, não paga pela facção, acrescida de juros e atualização monetária.
Na responsabilidade subsidiária, a primeira empresa continua sendo a principal responsável pela dívida trabalhista. Mas, se ela não pagar, a segunda empresa poderá ser chamada a pagar.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), e a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho não pode reexaminar provas
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, diante da constatação nas instâncias de origem de que houve ingerência na administração da prestadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora. O Tribunal aplicou a Súmula 126, que impede o Tribunal Superior do Trabalho de reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores.
| Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus. |
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Processo: 0000073-41.2024.5.12.0011, com edição do texto e “nota” da M&M Assessoria Contábil