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Inexistência do CAT não impede estabilidade acidentária

 A ausência de emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT – por si só não afasta o direito do empregado à estabilidade provisória de doze meses por acidente de trabalho. A adoção dessa tese, expressa no voto da juíza convocada Dora Maria da Costa, levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista interposto por empresa de Santa Catarina contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC).
“A recusa ou a omissão da empresa a emitir o referido documento não pode ser considerada como obstáculo intransponível à aquisição do direito, porquanto o próprio empregado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode dirigir-se ao órgão previdenciário para informar a ocorrência do acidente e proporcionar a obtenção do auxílio-doença acidentário”, observou a relatora ao listar as opções do trabalhador para buscar a garantia.
A empresa havia sido condenada a pagar a uma ex-funcionária indenização decorrente da estabilidade acidentária, que não foi assegurada à trabalhadora, demitida sem justa causa. De acordo com os autos, a empresa deixou de emitir a comunicação ao INSS sob o argumento de que a doença foi adquirida pela trabalhadora em época anterior à sua contratação. 
O entendimento do TRT catarinense foi o de que a omissão da empresa em fornecer o CAT impediu o gozo da garantia prevista na legislação previdenciária (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
Para reverter esse posicionamento a empresa sustentou, em seu recurso de revista, que para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória terão que ocorrer, concomitantemente, três fatos: acidente de trabalho, afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença. Também alegou que, ainda assim, a garantia somente seria incidente após a trabalhadora receber alta pelo órgão de Previdência Social. 
Durante o exame da questão no TST, foi verificada a existência de divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal Regional e a posição consolidada do TST sobre o direito à manutenção provisória do contrato de trabalho. “A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, pela Orientação Jurisprudencial nº 230, já firmou tese no sentido de que o afastamento do empregado pelo prazo de 15 dias e o gozo do benefício previdenciário constituem pressupostos para o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”, observou a juíza convocada.
“Por fim, a falta de comunicação, pela empregadora, do acidente do trabalho ou moléstia profissional ao órgão previdenciário, não constitui obstáculo à percepção dos benefícios acidentários deles decorrentes, dentre eles o auxílio-doença acidentário, como equivocadamente entendeu a decisão do Tribunal Regional”, concluiu Dora Maria da Costa. (RR 5996721/99.0).

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