A pensão por morte é um dos benefícios concedidos aos dependentes de todo trabalhador filiado à Previdência Social. Para a concessão do benefício não há exigência de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador mantinha a qualidade de segurado. O benefício também é devido se, mesmo perdida a qualidade de segurado antes de morrer, o trabalhador tenha reunido as condições que dão direito à aposentadoria.
Justiniano Martins Evangelista, 72, morador da cidade de Juazeiro (BA), viveu durante 49 anos com a empregada doméstica aposentada Braulina de Oliveira. Em junho, quando sua companheira morreu, “Seo Justo”, como é conhecido, compareceu à Agencia da Previdência Social para requer a pensão por morte a que tinha direito, que foi indeferida. Após recurso, recebeu o benefício.
Inicialmente, Justiniano apresentou uma Certidão de Casamento Religioso, Certidão de Nascimento dos filhos e comprovante de residência em comum. As certidões dos filhos continham informações divergentes quanto ao nome da mãe e “a certidão de casamento religioso não é aceita como prova plena de união estável, por isso o benefício foi negado”, informou a chefe da agência Elizabeth Trajano.
Para ter direito ao benefício, Justiniano precisava comprovar de outras formas que viveu com Braulina durante todos esses anos De acordo com Elizabeth, na Certidão de Nascimento de um dos filhos constava corretamente o nome da mãe, o que foi considerado uma prova. O comprovante de endereço em comum, outra. A terceira prova constituiu-se de declarações de testemunhas. Foram ouvidas duas vizinhas do casal, que declararam conhecer a família do “Seu Justo” há mais de 27 anos. “Nossos filhos foram criados juntos”, afirmou a aposentada Helena Machado dos Santos, 61. A dona de casa Maria Teodora Alves Casimiro, 49, mora na Rua das Flores desde 1977. “Quando cheguei aqui, Justiniano e Braulina já estavam. Eram os moradores mais antigos da rua”, disse.
Dependentes – De acordo com a legislação previdenciária, os dependentes do segurados estão relacionados em três classes: cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 anos não-emancipados ou inválidos; pais; irmãos menores de 21 anos não-emancipados ou inválidos. Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado têm os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda. Para ser considerado companheiro (a) é preciso comprovar a união estável com o (a) segurado(a). Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.