As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até
trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução
proporcional do salário.
Foi instituído o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, com os seguintes
objetivos:
a)
possibilitar a preservação dos empregos em
momentos de retração da atividade econômica;
b)
favorecer a recuperação econômico-financeira
das empresas;
c)
sustentar a demanda agregada durante momentos
de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
d)
estimular a produtividade do trabalho por
meio do aumento da duração do vínculo empregatício;
e)
fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar
as relações de emprego.
O PPE consiste em ação para
auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego.
Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de
dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do
Poder Executivo federal.
A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser
feita até 31 de dezembro de 2015.
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de
suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e
as demais regras para o seu funcionamento.
As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até
trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução
proporcional do salário. A redução está condicionada à
celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de
trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante,
conforme disposto em ato do Poder Executivo.
O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser celebrado entre a
empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores
representativo da categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá
conter, no mínimo:
a)
o período pretendido de adesão ao PPE;
b)
os percentuais de redução da jornada de
trabalho e de redução da remuneração;
c)
os estabelecimentos ou os setores da empresa
a serem abrangidos pelo PPE;
d)
a relação dos trabalhadores abrangidos,
identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF e no Programa de Integração Social – PIS; e
e)
a previsão de constituição de comissão paritária
composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE
para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.
O acordo coletivo de trabalho específico deverá ser aprovado em
assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo Programa.
Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa
demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive
coletivas, e os bancos de horas.
A empresa fornecerá previamente ao sindicato as informações
econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.
As alterações no acordo coletivo de trabalho específico deverão ser
submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.
A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os
empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.
A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até
seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse
doze meses.
Os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma
compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução
salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da
parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária
da jornada de trabalho. Ato do Poder Executivo federal
disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária, que será custeada
pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. O salário a ser
pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial, não poderá
ser inferior ao valor do salário mínimo.
As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar
arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de
trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o
seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.
No período de adesão ao PPE, a empresa
não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas
atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos
casos de:
a)
reposição;
ou
b)
aproveitamento
de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, desde que o novo empregado
também seja abrangido pela adesão.
Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa
que:
a)
descumprir os termos do acordo coletivo de
trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou
qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou
b)
cometer fraude no âmbito do PPE.
Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa
ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente
corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse
valor e revertida ao FAT.
Base Legal: Medida Provisória nº 680/2015 e Decreto 8479/2015. Elaborado
pela equipe técnica da M&M Assessoria Contábil.