Desde 1º de janeiro de 1999, os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do imposto relativo à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização de produtos tributados, inclusive isentos e de alíquota zero. Quando remanescer crédito, após sua utilização na dedução do imposto devido em suas saídas tributadas, poderá o contribuinte aproveitar o saldo credor acumulado em cada trimestre-calendário, na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002 (alterada pela Instrução Normativa SRF nº 323, de 24 de abril de 2003). Quantom ao saldo credor existente em 31 de dezembro de 1998, será considerado esgotado, nas condições previstas no Par. 3º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, o saldo credor que remanescer do aproveitamento previsto no par. 2º do mencionado artigo, quando o contribuinte optar pelo estorno daquele saldo.