O saldo credor de IPI, escriturado pelo estabelecimento industrial no trimestre-calendário e relativo a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, poderá ser compensado com débitos desse mesmo imposto, apurado por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Tal compensação far-se-á mediante a entrega à SRF, pelo estabelecimento-matriz da pessoa jurídica, de declaração de compensação na qual são prestadas informações relativas aos débitos e créditos compensados, de conformidade com o artigo 21 e § da IN SRF n° 210/2002.
A mesma regra é aplicável aos créditos de IPI apurados na forma de artigo 1° da Lei nº 9.493/97, que não tenham sido reduzidos ou ressarcidos, desde que ainda não atingidos pela decadência, existentes na escrituração fiscal da empresa em 31 de dezembro de 1998, referentes à aquisição de insumos utilizados para industrialização de produtos beneficiados pela isenção referida no citado dispositivo legal.