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IRPF – Declaração de Bens e Direitos

A Declaração de Bens e Direitos é parte obrigatória da Declaração
de Ajuste Anual – IRPF e da Declaração Final de Espólio.

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste
Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior,
constituam, em 31 de dezembro de cada ano civil, seu patrimônio e o de seus
dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos
e alienados no decorrer do ano-calendário correspondente à Declaração.

Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes
em 31 de dezembro, do declarante e de seus dependentes relacionados na
Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer
do ano-calendário.

Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de
dezembro, a inclusão de:

I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações
financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II – bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e
aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas
ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de
constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e

IV – dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais).

BENS E DIREITOS COMUNS

São considerados bens e direitos comuns os resultantes de
casamento em regime de comunhão total, os adquiridos na constância de casamento
em regime de comunhão parcial, independentemente do nome sob o qual estejam
registrados e os adquiridos na constância da união estável, salvo contrato
escrito entre companheiros.

Lembrando ainda: também devem ser informadas as dívidas do
contribuinte (empréstimos bancários, parcelamento de cartão de crédito, notas
promissórias, contratos, etc.).

Fonte: IRPF no Guia Tributário
Online

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