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M&M Contabilidade

IRPF: Rendimentos recebidos acumuladamente – Alteração



Instrução Normativa RFB nº 1.310/2012







Por meio da
Instrução Normativa RFB nº 1.310/2012 – DOU 1 de 31.12.2012, a RFB 
incluiu o art. 7º-A à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que dispõe sobre a
apuração e tributação de rendimentosrecebidos acumuladamente (RRA), de que
trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pelo art. 44 da Lei nº
12.350/2010 (decorrente da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº
497/2010).

 

Nos
termos do dispositivo, ora incluído, nos casos em que a pessoa responsável pela
retenção do imposto incidente sobre os RRA não tenha efetuado a retenção,
ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física
beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo
aos RRA na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário correspondente,
do seguinte modo:

 

a)
a apuração do imposto será efetuada:

 

a.1)
em ficha própria;

 

a.2)
separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da
hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de
um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário,
sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e

 

b)
o imposto resultante da apuração de que trata a letra “a” será
adicionado ao imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se aos
mesmos prazos de pagamento e condições deste.

 

A
faculdade supramencionada deve ser exercida na Declaração de Ajuste Anual
relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA e abranger a totalidade
destes no respectivo ano-calendário.

 

A
pessoa responsável pela retenção:

 

a)
caso já tenha apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha
própria;

 

b)
se já tiver preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses
rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;

 

c)
não deverá recalcular o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

 

Essas novas disposições são
aplicáveis inclusive para as Declarações de Ajuste Anual referentes aos
anos-calendários de 2010 e de 2011.


Fonte:
Legisweb/Guia dos Contadores.

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