Em que condições a pessoa física não residente no País faz jus à isenção de rendimentos de ganho de capital, conforme regime especial de tributação para investidores estrangeiros?
Como regra geral, os não residentes no País sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para os aqui residentes.
Entretanto, a legislação prevê que não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos por investidor residente no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e que não sejam residentes em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.
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Para fins dessa isenção, consideram-se ganhos de capital os resultados positivos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
A pessoa física que se ausente do país faz jus a essa isenção de rendimentos de ganho de capital aqui referidos (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir da caracterização da condição de não residente.
Atenção: Para mais esclarecimentos sobre essas operações que ensejam o ganho de capital isento, ver Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de dezembro de 2015, arts. 27, 47, 56, 88 e 90.
A partir de 13 de maio de 2025, são consideradas jurisdições de tributação favorecida aquelas que: não tributam a renda; tributam a renda à alíquota inferior a 17%; ou cuja legislação interna não permita acesso a informações sobre composição societária, titularidade ou beneficiário final.
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Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.265, de 9 de maio de 2025; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 81; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, 3º e 10, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 88 a 90; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 18 de janeiro de 2016; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 876, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 111, de 29 de junho de 2021.
Fonte: Receita Federal do Brasil – Perguntas e Respostas IRPF.