Decisão
do Tribunal Regional Federal isentou do desconto do imposto de renda os
proventos de aposentadoria dos portadores de neoplasia maligna, com base no
art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, mesmo que a doença seja contraída após o término
da atividade laboral. A isenção é admitida ainda nos casos em que a doença se
encontre atualmente sob controle, pois a finalidade do benefício é desonerar os
gastos com seu tratamento.
Fonte: Apelação nº 0050830-38.201.4.01.3400/DF
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