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ISSQN não pode ser retirado da base de cálculo da contribuição ao PIS e Cofins


Não é possível aplicar as premissas firmadas pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) relativas ao ICMS, ao ISSQN


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou em
07/06/2022 recurso de uma rede de academias de ginástica do Paraná que pedia a
exclusão do Imposto sobre Serviços (ISSQN) da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da Cofins. Conforme a 2ª Turma, não é possível aplicar as premissas
firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69, relativas ao ICMS,
ao ISS.


A rede de academias ajuizou mandado de segurança na Justiça
Federal alegando que o ISS não constitui faturamento e tampouco receita da
empresa, razão pela qual não pode integrar a base de cálculo do PIS e da
COFINS. O pedido teve por base o julgamento do STF relativo ao ICMS.


A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação e a
autora recorreu ao tribunal. Segundo a relatora, desembargadora Maria de Fátima
Freitas Labarrère, não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do
ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Labarrère observou
que a questão constitucional faz parte do Tema nº 118 da Repercussão Geral,
ainda pendente de julgamento.


 “À primeira vista, seria possível aplicar as premissas
firmadas pelo STF, no julgamento do Tema nº 69, para resolver a questão
atinente ao ISS, concluindo-se que o valor relativo ao imposto municipal também
deve ser excluído da base de cálculo das contribuições em tela. Porém, o Tema nº
118 sequer começou a ser julgado e, além disso, os fundamentos em que a Corte
se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo
da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem
automaticamente ao ISS”, avaliou a magistrada. 

Fonte:
TRF 4, processo nº 5059150-86.2021.4.04.7000/TRF, com edição do texto pela M&M Assessoria
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