O ISS pode ser classificado como imposto indireto ou não. Na hipótese da incidência sobre serviços de publicidade em outdoors, trata-se de tributo indireto porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda. Assim, o valor do serviço é repassado ao tomador, contribuinte de fato, incidindo a presunção do art. 166 do CTN e a Súm. n. 546-STF.