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Já vigora novo prazo de contratação temporária


Mudança
vale exclusivamente para substituição transitória de pessoal regular e
permanente

Começou
a vigorar nessa terça-feira (01/07/2014)) a extensão do prazo de contratação de
trabalhador temporário para substituição de pessoal regular e permanente para
até nove meses. Atualmente, os contratos de trabalho temporário – tanto para
substituição de trabalhador regular e permanente, quanto por acréscimo
extraordinário de serviços – só podem ser prorrogados em mais três meses,
limitados, portanto, ao máximo de até seis meses. A medida consta da Portaria
789 publicada na edição do Diário Oficial do dia 3 de junho de 2014.

Conforme
ressalta o secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, a Portaria teve
como objetivo ‘imprimir mais consistência aos contratos de trabalho temporário
e assegurar uma relação de trabalho condizente com a finalidade da Lei 6.019/74,
que rege a modalidade de contratação”. Ainda segundo Melo, ela leva em conta a
realidade vivenciada pelas empresas que muitas vezes precisam substituir,
provisoriamente, um empregado regular e permanente em virtude de longos
afastamentos motivados por licença para tratamento de saúde ou para gozo de
licença gestante.

A
Portaria 789 também delegou ao chefe da Seção de Relações do Trabalho, da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) do Estado em que o
trabalhador vai prestar o serviço, a competência para analisar os requerimentos
de autorização da prorrogação do contrato de trabalho superior a três meses.

A nova
norma estabelece, ainda, que as empresas de trabalho temporário terão que
informar ao MTE – até o dia sete de cada mês – os dados relativos aos contratos
de trabalho temporários celebrados no mês anterior, para serem utilizados em
estudos sobre o mercado de trabalho, conforme determina o art. 8º da Lei nº.
6.019, de 1974.


Trabalho
Temporário


 – É aquele que atende a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente em uma empresa, ou
acréscimo extraordinário de serviços. O trabalho temporário não se confunde com
o trabalho por tempo determinado tratado nos artigos 443 e 445 da CLT. O
contrato a prazo determinado é firmado pelo próprio empregador e está limitado
a dois anos.


Fonte: Assessoria de
Imprensa/MTE

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