O
recurso era contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que
negou o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade.
No
caso de dúvida sobre a gravidez à época da dispensa, é da gestante o dever de
comprovar a condição que lhe garante o direito, previsto na Constituição
Federal. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não
conheceu de recurso de uma ex-empregada de uma emresa demitida durante a
gestação. O recurso era contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
Região que negou o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade.
A
trabalhadora foi admitida pela Honda em novembro de 2012, a título de
experiência, como chefe de recursos humanos, e dispensada antes do término do
contrato de 60 dias. Ela afirmou que fez exames de saúde após sofrer um mal
estar, quando foi constatada a gravidez. O fato teria sido comunicado à sua
superiora e, após dois dias, ocorreu a dispensa.
Ao se
defender, a empresa afirmou que não tinha conhecimento sobre o estado da
trabalhadora no momento em que a demitiu. Esclareceu, ainda, que o rompimento
do vínculo se deu em razão de reprovação da contratada, ainda em período
experimental, por inadequação à função. Ainda de acordo com a argumentação da
empresa, a mulher não teria informado sobre a gravidez no momento da rescisão.
O juiz
da 11ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os pedidos de pagamento
de parcelas decorrentes da conversão do período de garantia de emprego em
indenização e de reparação por danos morais. A trabalhadora afirmava que a
dispensa foi discriminatória, em função da gravidez ocorrida no início da
relação de emprego.
De
acordo com a sentença, porém, ela não demonstrou que, à época de seu
desligamento, a empresa tinha conhecimento da gravidez, e sua afirmação de que
teria comunicado o fato verbalmente foi desmentida por testemunhas trazidas
pela Honda. Para o juiz, sequer houve o cuidado de fazê-lo por escrito, apesar
de atuar em área de recursos humanos, que pressupunha maior conhecimento sobre
os procedimentos a serem cumpridos em situação semelhante.
Ao
confirmar a sentença, o TRT-AM observou que, de fato, é irrelevante a prova da
ciência do empregador do estado gravídico da mulher para a garantia do direito
à estabilidade da gestante, conforme a Súmula 244, item I, do TST. Todavia,
quando houver controvérsia sobre o fato, é imprescindível a existência de prova
da condição de gestante no momento da dispensa, o que não ocorreu. O Tribunal
Regional ressaltou que a apresentação de documentos comprobatórios somente na
fase recursal é restrita aos casos em que for comprovado o justo impedimento
para sua apresentação em momento próprio ou se referir a fato posterior à
sentença (Súmula 8 do TST).
No
TST, o recurso da empregada foi examinado pelo desembargador convocado Valdir
Florindo. Ele explicou que o Tribunal Regional afirmou que a controvérsia
estabelecida no processo dizia respeito à data do nascimento da criança e à
inexistência de prova da gravidez da trabalhadora no momento de sua dispensa, e
que o único documento constante dos autos foi juntado na fase recursal. Assim,
não há possibilidade de ocorrência das violações apontadas pela recorrente. O
não conhecimento do recurso foi unânime. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
RR –
1214-42.2012.5.11.0012
Fonte: Repórter News.