A não homologação da rescisão contratual no prazo fixado no art. 477,
§ 6º, da CLT não acarreta a imposição da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, quando devidamente comprovado que o pagamento das verbas rescisórias observou os prazos legais. Recurso de Revista conhecido e provido.
Fonte: TST – 4ª Turma – Recurso de Revista 1145-45-2011-5-03-0019 – Relatora Ministra Maria de Assis Calsing – DeJT de 9-11-2012.