O TRT da 4ª Região (RS), pela sua 2ª turma, em decisão de 31 de março de 2004, sendo relator o juiz JOSÉ FELIPE LEDUR, proferiu decisão inédita em reclamação trabalhista. Não tendo sido reconhecida a justa causa alegada (furto qualificado), condenou a empresa a pagar ao reclamante inocentado indenização por danos morais, no valor de 250 salários mínimos. O reclamante, que detinha o cargo de vice-presidente da CIPA da empresa-ré, gozando de garantia de emprego contra a despedida arbitrária, foi acusado de furto qualificado e despedido por justa causa, sendo que da acusação formalizada originou a instauração de processo criminal, no qual foi absolvido no juízo criminal. A alegação de justa causa na Justiça Especializada também não foi acolhida ao entendimento de que atitudes tais, quando sujeitas a exame pelo Poder Judiciário Trabalhista, não devem ser examinadas como se traduzissem poder do empregador de despedir.