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Justa Causa

A rescisão do contrato de trabalho por justa causa pode ocorrer quando o empregado ou o empregador, praticam faltas graves previstas em lei.

As faltas praticadas pelo empregado que constituem falta grave são:



  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia (desleixo, negligência) no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou outrem;
  • prática constante de jogos de azar.
  • Constituem igualmente justa causa para dispensa do empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

As faltas praticadas pelo empregador que constituem falta grave são:



  • forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • correr perigo manifesto de mal considerável;
  • não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
  • o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço;
  • no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho;
  • Nas hipóteses em que o empregador não cumpra com as obrigações do contrato ou reduza o trabalho do empregado, sendo este por tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, poderá o empregado pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo.
    Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização a que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

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