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JUSTIÇA GRATUITA

Embasamento
jurídico: Lei 1.060/1950 – art. 4º “Presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais” e Súmula nº 481/2012, do Superior Tribunal de
Justiça: “Faz juz ao benefício da Justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.


 

A
apresentação de balancetes para comprovar que a empresa está em dificuldade
financeira é condição para isenção das taxas. Cenário econômico desfavorável
pode estimular reivindicação.

 


Fonte: DCI/FENACON/Pontal-Amarildo

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