O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reverteu
decisão proferida por Juiz de 1º Grau, considerando imprescindível que a
perícia contábil, designada nos autos do processo judicial, fosse executada por
perito contábil. Segundo consta no Agravo de Instrumento, “o laudo abrange não
apenas avaliação, mas também matéria da área contábil” e, mais adiante, no voto
condutor da decisão consta que “a realização da perícia exigida para o caso, a
qual nos termos dos artigos 2º e 25, c, do Decreto-Lei 9.295/1946, é
prerrogativa exclusiva dos contadores devidamente registrados nos respectivos
Conselhos Regionais de Contabilidade”, não podendo, portanto, ser realizada por
outra categoria profissional.
Fonte: CRCRS