Empresa de diversas atividades, entre elas:
– Factoring;
– Comércio de jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
– Comércio de bens de alto valor, inclusive aeronaves, embarcações e veículos;
Deverão providenciar o cadastramento no COAF (www.coaf.fazenda.gov.br)
Com isso, essas empresas deverão comunicar a COAF todas as situações suspeitas, cadastrar clientes, registrar as operações e guardar os registros e documentos por 5 anos.
As disposições acima entram em vigor em 01/09/2012.
Abaixo o texto completo da Resolução COAF nº 20/2012, com todas as informações sobre o tema.
COAF – RESOLUÇÃO Nº 020, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 29.2.2012:
CONSIDERANDO a competência do COAF para regular, no que se refere à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, os setores previstos no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, para os quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e modernização do arcabouço administrativo-normativo complementar à Lei n° 9.613, de 3.3.1998;
CONSIDERANDO as disposições constantes de convenções, resoluções e recomendações produzidas por organismos e foros internacionais relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
CONSIDERANDO o Relatório de Avaliação Mútua do Brasil, elaborado em conjunto pelo Grupo de Ação Financeira Internacional Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI e pelo Grupo de Ação Financeira da América do Sul Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFISUD, e aprovado em julho de 2010; e CONSIDERANDO que os princípios e diretrizes da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo aplicam-se de forma substancialmente igual aos setores obrigados;
DELIBEROU e APROVOU a RESOLUÇÃO a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º; 10, incisos I e II; 11, § 3º, e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Seção I
Do Alcance
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento:
I – as empresas de fomento comercial (factoring);
II – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
III – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam, no Brasil, qualquer das atividades a que se refere este artigo, ainda que de forma eventual;
IV – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades a que se refere este artigo;
V – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
VI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, inclusive as que comercializem aeronaves, embarcações e veículos automotores terrestres; e
VII – as pessoas jurídicas que prestem serviços de pagamento ou de transferência de fundos mediante a utilização de meio eletrônico, magnético ou equivalente, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador.
Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
I – a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e
II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.
Seção II
Da Política de Prevenção
Art. 2º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu porte, a qual deve abranger procedimentos destinados:
I – à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;
II – à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
III – à identificação do beneficiário final das operações que realizarem;
IV – à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas;
V – ao enquadramento das operações que realizarem e dos clientes em categorias de risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, levando em consideração, no mínimo, os seguintes critérios:
a) tipos de clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos nas operações que realizam;
b) tipos de produtos e serviços negociados;
c) meios de pagamento utilizados; e
d) forma de realização das operações; e
VI – à verificação periódica da eficácia da política adotada.
§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente, com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão, abrangendo, também, procedimentos para:
I – a seleção e o treinamento de empregados;
II – a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;
III – o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e
IV – a prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
§ 2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES NACIONAL.
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, complexidade, atipicidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indício de crime.
Seção III
Do Cadastro de Clientes, Terceiros Intervenientes e Demais Envolvidos
Art. 4º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes, de terceiros intervenientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
I – a identificação e a qualificação;
II – informações que permitam aferir suas capacidades econômico-financeiras;
III – a categoria de risco na qual foi enquadrado; e
IV – os registros e as análises de que tratam os arts. 5º, 6º e 11, bem como as correspondências de que trata o art.12.
Parágrafo único. Ato do Presidente do COAF detalhará o cumprimento das disposições deste artigo.
Art. 5º Os elementos constantes do cadastro devem obedecer a níveis de detalhamento diferenciados, proporcionais às categorias de risco em que se enquadrem o cliente, o terceiro interveniente e os demais envolvidos.
§ 1º Nas categorias de risco elevado ou nas situações designadas por ato do Presidente do COAF, deve-se:
I – adotar diligência adicional para obtenção e confirmação das informações cadastrais; e
II – iniciar, dar continuidade ou concluir a operação ou o relacionamento com o cliente, somente após o registro expresso de autorização da Diretoria.
§ 2º O cadastro deve ser objeto de atualização periódica, sem prejuízo de atualizações circunstanciais que se fizerem necessárias, de modo a assegurar constante fidedignidade das informações.
§ 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Art. 6º Com o objetivo de identificar o beneficiário final das operações que realizarem, as pessoas de que trata o art. 1º devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer a relação de negócio.
Seção IV
Do Registro das Operações
Art. 7º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem, dos quais devem constar:
I – a identificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos; e
II – os valores, as datas e os meios e formas de pagamento envolvidos.
Parágrafo único. Ato do Presidente do COAF detalhará o cumprimento das disposições deste artigo.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 8º. As pessoas de que trata o art. 1º devem comunicar ao COAF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos, a proposta ou a realização de operações:
I – consideradas suspeitas em razão:
a) das partes, terceiros intervenientes e demais envolvidos;
b) dos valores, modo de realização e meio e forma de pagamento;
c) da falta de fundamento econômico ou legal; ou
d) de empecilho ao acesso a informações relevantes provocado pelo cliente, terceiros intervenientes ou demais envolvidos; ou
II – definidas como de comunicação automática em ato do Presidente do COAF.
Parágrafo único. Os procedimentos para apu