A presidência da República
sancionou a Medida Provisória 664, convertida na Lei 13.135 (DOU 18.06.2015),
que restringe a Pensão por Morte e Auxílio-doença e prevê novas regras para a
Aposentadoria por Invalidez pagas pelo INSS.
Auxílio-doença –
Foi mantida a regra atual
para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15
dias de afastamento do trabalhador e o governo federal paga pelo período
restante. A proposta original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento
dos primeiros 30 dias do benefício fosse do empregador.
O cálculo para limitar o
valor do auxílio-doença será feito segundo a média aritmética simples dos
últimos 12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao
segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social com doença ou
lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar
da progressão ou agravamento dela.
Invalidez
–
No caso
do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto
aprovado permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição. Deverão ser
observados, entretanto, os períodos de
cada faixa etária, assim como os
quatro meses mínimos de pensão, caso as carências de casamento ou contribuição
não sejam cumpridas.
Pensão por morte –
A proposição prevê regras
mais duras para a concessão de pensão. Determinando que o direito só seja
concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união
estável. A intenção é evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão
prestes a morrer.
Até então não há exigência de
período mínimo de relacionamento. O texto do relator mantém a exigência
de 18 contribuições mensais ao INSS e/ou ao regime próprio de servidor
para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem
cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por 4 meses. Apenas o
cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia.
A intenção é acabar com a
vitaliciedade para os viúvos considerados jovens. Para quem tiver menos de
44 anos, o período de recebimento da pensão varia de três a 20 anos. Para o
cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21
a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por
15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela
continuará vitalícia como era (esses números foram estabelecidos de acordo com
a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística vigente na ocasião). A parte da pensão
que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos,
como é hoje, sem qualquer carência.
Exceções –
Exceção à regra geral da
pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza,
doença profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois
anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais
de quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter
deficiência. As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte
serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família do
trabalhador ou servidor preso. A MP também inclui na legislação previdenciária
e do servidor público a previsão de perda do direito à pensão por morte para o
condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha
dolosamente resultado a morte do segurado, como já previsto no Código Civil.
Perícia médica –
Segundo o texto aprovado, a
perícia médica para a concessão dos benefícios da Previdência não será mais
exclusiva dos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nos locais
onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for capaz de dar um
atendimento adequado aos usuários, a perícia poderá ser realizada em órgãos e
entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde ou por entidades
privadas vinculadas ao sistema sindical e outras de “comprovada idoneidade
financeira e técnica”. Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a
supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação.
Vigência –
Os principais dispositivos da
MP entraram em vigor em 1º de março de 2015. A maioria das alterações afeta
tanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são
afetadas as pensões militares.
Fonte:
www.nenoticias.com.br / Pontual – Amarildo