Lei alterou o vencimento da
contribuição previdenciária e do imposto de renda incidentes sobre os salários
pagos pelos empregadores
A Lei Complementar
nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos, além de instituir o
Simples Doméstico – regime no qual o empregador, a partir do mês de novembro/2015
(competência outubro), recolherá em um único documento as contribuições
previdenciárias, o Imposto de Renda Retido na Fonte e o FGTS – alterou também,
já para recolhimentos em julho/2015, o vencimento dos tributos atualmente
incidentes sobre os salários pagos aos domésticos para o dia 7.
É que ao alterar o art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e
o art. 70 da Lei nº 11.196/2005, com intuito de unificar os vencimentos dos
tributos recolhidos pelos empregadores domésticos e assim permitir a
implantação do Simples Doméstico, a LC nº 150/2015 atribuiu a essas alterações
vigência imediata.
Assim, relativamente aos salários de junho a
setembro/2015, os recolhimentos da contribuição previdenciária e do Imposto de
Renda deverão ser efetuados até o dia 7 dos meses de julho a outubro,
respectivamente. Caso o recolhimento seja efetuado em atraso – após o dia 7 ou
o próximo dia útil – estará sujeito à incidência de multa moratória calculada à
razão de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%.
A RFB alerta que os sistemas eletrônicos de cálculo
disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos
vencimentos; em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e
preencher manualmente, na GPS ou no DARF, o campo referente à multa moratória,
sob pena de cobrança posterior.
Fonte: Receita Federal do Brasil.