Responsabilização objetiva da pessoa jurídica na prática de corrupção
Entrou em vigor no final de janeiro deste ano, a Lei 12.846/2013,
chamada de “Lei Anticorrupção”, trazendo a responsabilidade objetiva
para a pessoa jurídica, no âmbito administrativo e civil, quando constatada a
prática de atos de corrupção e ilícitos contra a Administração Pública nacional
e estrangeira.
A quem se aplica a nova lei
As pessoas jurídicas passíveis de punição são as sociedades empresárias
e sociedades simples, fundações, associações, e sociedades estrangeiras
sediadas ou que tenham filial ou representação no território brasileiro e
pessoas físicas como dirigentes, administradores ou qualquer outra pessoa
autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
Responsabilização objetiva
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não será necessária a
comprovação de dolo ou culpa da pessoa jurídica para aplicação das graves
sanções previstas na nova Lei Anticorrupção, ao contrário da necessidade de
comprovação quando se pretender a responsabilização dos dirigentes ou
administradores.
A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá mesmo nos casos de
alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária,
havendo solidariedade entre controladoras, controladas, coligadas e
consorciadas.
Atos lesivos
São considerados atos lesivos à Administração Pública, nacional ou
estrangeira, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas, que atentem
contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da
administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil, assim definidos:
a) prometer, oferecer ou dar, vantagem indevida a agente público, ou a
terceira pessoa a ele relacionada;
b) financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática dos atos
ilícitos;
c) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica
para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos
beneficiários dos atos praticados;
d) no tocante a licitações e contratos: frustrar, fraudar, impedir ou
perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público ou
fraudar contrato dela decorrente; criar, de modo fraudulento ou irregular,
pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato
administrativo; obter vantagem de modo fraudulento, de modificações ou
prorrogações de contratos celebrados com a administração pública; manipular ou
fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a
administração pública;
e) dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos,
entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito
das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro
nacional.
Responsabilização administrativa e judicial
Serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos
atos lesivos as seguintes sanções:
a) multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior
ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o
critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6
mil a R$ 60 milhões;
b) publicação extraordinária da decisão condenatória à expensas da
pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação;
c) reparação integral do dano;
d) desconsideração da personalidade jurídica com aplicação das sanções a
administradores e sócios com poderes de administração;
e) suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
f) dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Acordo de leniência
Poderá ser celebrado acordo de leniência com as pessoas jurídicas caso
colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo
que dessa colaboração resulte na identificação dos demais envolvidos na
infração, e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o
ilícito sob apuração.
Prescrição
Prescrevem em 5 anos as infrações previstas nesta lei, contados da data
da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia
em que tiver cessado.
Responsabilização penal
Não há previsão. Continua a ser aplicada a responsabilização com base no
Código Penal para as pessoas físicas envolvidas em casos de corrupção ou fraude
contra a Administração Pública.
Órgãos internos de ética empresarial
Seja para evitar que a pessoa jurídica, por intermédio de seus
empregados ou terceiros venha a praticar atos ilícitos, previstos na nova Lei
Anticorrupção, as empresas precisam criar órgãos internos de ética empresarial
para fiscalização e monitorar suas operações, contra atos de corrupção, chamado
pelo mercado de ‘compliance’ (conformidade em inglês). Fazer cumprir normas,
regulamentos, políticas e diretrizes definidas para suas atividades, para
prevenir, detectar e tratar desvios que possam ocorrer.
Regulamentação de normas de conduta
Será importante que a pessoa jurídica estabeleça normas internas de
conduta por escrito abordando questões como proibição de pagamentos indevidos a
agentes públicos, inclusive entrega de presentes a estes agentes ou pessoas a
eles ligadas. Regras quanto à hospitalidade desses agentes; regras para aquisição
de negócios; para contratação de terceiros que venham a atuar em nome da pessoa
jurídica na obtenção, de licenças, alvarás, autorizações etc.
Denuncias
Outra medida importante será a abertura de canais para denúncia de
práticas duvidosas, a fim de que colaboradores levem à alta administração da
pessoa jurídica conhecimento a respeito de fatos suspeitos, propiciando a
apuração da denúncia e, quando o caso, a adoção de imediatas ações corretivas.
Profissionalismo e experiência
A nova Lei Anticorrupção demandará um alto grau de profissionalismo e
experiência por parte daqueles que atuarem em nome da pessoa jurídica, sejam,
consultores, advogados, contadores e outros especialistas, para promover as
medidas preventivas e corretivas de forma a evitar a ocorrência de atos de
corrupção e as sanções daí decorrentes.
Por fim, esperamos que surja no Brasil uma nova cultura na forma de se
fazer negócios com o Poder Público.
Fonte: Balaminut.