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Lei Complementar Nacional nº 116/2003








 


 


 






Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


        Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.


        § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.


        § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.


        § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.


        § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.


        Art. 2o O imposto não incide sobre:


        I – as exportações de serviços para o exterior do País;


        II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;


        III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.


        Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.


        Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:


        I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;


        II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;


        III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;


        IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;


        V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;


        VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;


        VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;


        VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;


        IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;


        X – (VETADO)


        XI – (VETADO)


        XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;


        XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;


        XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;


        XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;


        XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;


        XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;


        XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;


        XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista      anexa;


        XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;


        XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;


        XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.


        § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.


        § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.


        § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.


        Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.


        Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.


        Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.


        § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.


        § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:


        I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;


        II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.


        Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.


        § 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.


        § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:


        I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;


        II – (VETADO)


        § 3o (VETADO)


        Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:


        I – (VETADO)


        II – demais serviços, 5% (cinco por cento).


        Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


        Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro de 1999.


        Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003


 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.


        1 – Serviços de informática e congêneres.


        1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.


        1.02 – Programação.


        1.03 – Processamento de dados e congêneres.


        1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.


        1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.


        1.06 – Assessoria e consultoria em informática.


        1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.


        1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.


        2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.


        2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.


        3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.


        3.01 – (VETADO)


        3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.


        3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.


        3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.


        3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.


        4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.


        4.01 – Medicina e biomedicina.


        4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.


        4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e         congêneres.


        4.04 – Instrumentação cirúrgica.


        4.05 – Acupuntura.


        4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.


        4.07 – Serviços farmacêuticos.


        4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.


        4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.


        4.10 – Nutrição.


        4.11 – Obstetrícia.


        4.12 – Odontologia.


        4.13 – Ortóptica.


        4.14 – Próteses sob encomenda.


        4.15 – Psicanálise.


        4.16 – Psicologia.


        4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.


        4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.


        4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.


        4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.


        4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.


        4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.


        4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.


        5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.


        5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.


        5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.


        5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.


        5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.


        5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.


        5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.


        5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.


        5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.


        5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.


        6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.


        6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.


        6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.


        6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.


        6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.


        6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.


        7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.


        7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.


        7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).


        7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.


        7.04 – Demolição.


        7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).


        7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.


        7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.


        7.08 – Calafetação.


        7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.


        7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.


        7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.


        7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.


        7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.


        7.14 – (VETADO)


        7.15 – (VETADO)


        7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.


        7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.


        7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.


        7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.


        7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.


        7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.


        7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.


        8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.


        8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.


        8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.


        9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.


        9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).


        9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.


        9.03 – Guias de turismo.


        10 – Serviços de intermediação e congêneres.


        10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.


        10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.


        10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.


        10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).


        10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.


        10.06 – Agenciamento marítimo.


        10.07 – Agenciamento de notícias.


        10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.


        10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.


        10.10 – Distribuição de bens de terceiros.


        11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.


        11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.


        11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.


        11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.


        11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.


        12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.


        12.01 – Espetáculos teatrais.


        12.02 – Exibições cinematográficas.


        12.03 – Espetáculos circenses.


        12.04 – Programas de auditório.


        12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.


        12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.


        12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.


        12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.


        12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.


        12.10 – Corridas e competições de animais.


        12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.


        12.12 – Execução de música.


        12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.


        12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.


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