Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas e outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela contratação de serviços de consultoria técnica e de engenharia informatizada, quando prestados de forma isolada, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte. A prestação de serviços de movimentação, manuseio, ensacamento, armazenamento, expedição e controle de produtos, realizados nas dependências da empresa contratante, em que toda responsabilidade pela execução e gerenciamento dos trabalhos (logística interna) fica a cargo da empresa contratada, detentora de know-how próprio e responsável jurídica e funcionalmente pelos trabalhadores alocados, não configura prestação de serviço de locação de mão-de-obra, estando, portanto, sob esta fundamentação, afastada a hipótese de incidência do imposto de renda na fonte.